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Jurisprudência


STF AO 284 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2. E 3. DA LEI ESTADUAL N. 6.747/86; ART. 2. DA LEI N. 7.588/89 E ART. 10 DA LEI N. 7.802/89. Incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos indicados, suscitado por órgão fracionario do Tribunal de Justiça perante o Plenário da referida Corte, que declinou da competência para o STF, na forma do art. 102, I, n, da Constituição Federal, em face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal. Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais sob enfoque: os dois primeiros e o último, por atentarem contra a autonomia estadual, ao estabelecerem vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual a variação de indice de correção monetária instituido pela União; e por tratar-se de leis elaboradas pela Assembléia Legislativa, sem a necessaria iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, PAR-1., II, a, da Constituição Federal, de observancia imperiosa pelo Estado, porquanto corolario do princípio da separação dos Poderes; e do terceiro, por também padecer do segundo vício acima apontado. Provimento que, a falta de matéria residual, se da, de logo, a apelação para reformar-se a sentença e, em consequencia, julgar-se improcedente a ação.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, da arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, e, nessa parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.747/66, vencido o Ministro Marco Aurélio; do art. 2º da Lei n. 7.802/89; do art. 10 da Lei n. 7.588/89, todos do Estado de Santa Catarina, e fixou os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais). Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 02.08.95.

Data do Julgamento : 02/08/1995
Data da Publicação : DJ 25-08-1995 PP-26020 EMENT VOL-01797-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : APTE.: ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.: GIAN MARCO NERCOLINI APDO.: ALVARO NUNES E OUTROS ADV.: ROSANGELA DE SOUZA E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00013 ART-00057 INC-00002 ART-00060 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00062 ART-00102 INC-00001 LET-N ART-00200 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-006747 ANO-1986 ART-00002 ART-00003 (SC), INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-EST LEI-001115 ANO-1988 ART-00001 PAR-00005 ART-00003 PAR-00002 (SC). LEG-EST LEI-007588 ANO-1989 ART-00002 ART-00010 (SC), INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-EST LEI-007802 ANO-1989 ART-00002 (SC), INCONSTITUCIONALIDADE.
Observação : Número de páginas: (10). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO: 20.09.95, (ARV). Alteração: 23/11/99, (SVF). Alteração: 06/05/2011, DCR.
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