STF AO 284 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2. E 3. DA LEI
ESTADUAL N. 6.747/86; ART. 2. DA LEI N. 7.588/89 E ART. 10 DA LEI N.
7.802/89.
Incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos
indicados, suscitado por órgão fracionario do Tribunal de Justiça
perante o Plenário da referida Corte, que declinou da competência
para o STF, na forma do art. 102, I, n, da Constituição Federal, em
face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal.
Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais
sob enfoque: os dois primeiros e o último, por atentarem contra a
autonomia estadual, ao estabelecerem vinculação automática da
remuneração do funcionalismo estadual a variação de indice de
correção monetária instituido pela União; e por tratar-se de leis
elaboradas pela Assembléia Legislativa, sem a necessaria iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, PAR-1., II, a,
da Constituição Federal, de observancia imperiosa pelo Estado,
porquanto corolario do princípio da separação dos Poderes; e do
terceiro, por também padecer do segundo vício acima apontado.
Provimento que, a falta de matéria residual, se da, de
logo, a apelação para reformar-se a sentença e, em consequencia,
julgar-se improcedente a ação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2. E 3. DA LEI
ESTADUAL N. 6.747/86; ART. 2. DA LEI N. 7.588/89 E ART. 10 DA LEI N.
7.802/89.
Incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos
indicados, suscitado por órgão fracionario do Tribunal de Justiça
perante o Plenário da referida Corte, que declinou da competência
para o STF, na forma do art. 102, I, n, da Constituição Federal, em
face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal.
Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais
sob enfoque: os dois primeiros e o último, por atentarem contra a
autonomia estadual, ao estabelecerem vinculação automática da
remuneração do funcionalismo estadual a variação de indice de
correção monetária instituido pela União; e por tratar-se de leis
elaboradas pela Assembléia Legislativa, sem a necessaria iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, PAR-1., II, a,
da Constituição Federal, de observancia imperiosa pelo Estado,
porquanto corolario do princípio da separação dos Poderes; e do
terceiro, por também padecer do segundo vício acima apontado.
Provimento que, a falta de matéria residual, se da, de
logo, a apelação para reformar-se a sentença e, em consequencia,
julgar-se improcedente a ação.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, da arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, e, nessa parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.747/66, vencido o Ministro
Marco Aurélio; do art. 2º da Lei n. 7.802/89; do art. 10 da Lei n. 7.588/89, todos do Estado de Santa Catarina, e fixou os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais). Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek.
Plenário, 02.08.95.
Data do Julgamento
:
02/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26020 EMENT VOL-01797-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
APTE.: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: GIAN MARCO NERCOLINI
APDO.: ALVARO NUNES E OUTROS
ADV.: ROSANGELA DE SOUZA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00013 ART-00057 INC-00002 ART-00060 ART-00061
PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00062 ART-00102
INC-00001 LET-N ART-00200
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-006747 ANO-1986
ART-00002 ART-00003
(SC), INCONSTITUCIONALIDADE.
LEG-EST LEI-001115 ANO-1988
ART-00001 PAR-00005 ART-00003 PAR-00002
(SC).
LEG-EST LEI-007588 ANO-1989
ART-00002 ART-00010
(SC), INCONSTITUCIONALIDADE.
LEG-EST LEI-007802 ANO-1989
ART-00002
(SC), INCONSTITUCIONALIDADE.
Observação
:
Número de páginas: (10).
ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO: 20.09.95, (ARV).
Alteração: 23/11/99, (SVF).
Alteração: 06/05/2011, DCR.
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