STF AO 288 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA:- Inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao
vincularem o reajuste da remuneração do funcionalismo a indices de
correção editados pela União, sem iniciativa do Chefe do Executivo,
infringiram os princípios tanto dA separação dos Poderes, como da
autonomia do Estado.
Ementa
- Inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao
vincularem o reajuste da remuneração do funcionalismo a indices de
correção editados pela União, sem iniciativa do Chefe do Executivo,
infringiram os princípios tanto dA separação dos Poderes, como da
autonomia do Estado.Decisão
O Tribunal deu provimento à apelação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.747/86, bem como do § 5º do art. 1º e do § 2º do art. 3º da Lei nº 1.115/88, ambas dos Estado de Santa Catarina, e, em consequência, julgou
improcedente a ação e condenou os recorridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Plenário, 27.9.95.
Data do Julgamento
:
27/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-12-1995 PP-44077 EMENT VOL-01813-01 PP-00060
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
APTE.: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: ANA CLAUDIA ALLET AGUIAR
APDO.: APARECIDA DA SILVA BARBOSA E OUTROS
ADV.: LUIZ CLAUDIO FRITZEN
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