STF AO 294 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2. E 3. DA LEI
ESTADUAL No 6.747/86.
Incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Quarta
Turma do Tribunal de Justiça perante o Plenário da referida Corte,
que declinou da competência para o STF, na forma do art. 102, I, n,
da Constituição Federal, em face do impedimento de mais da metade dos
membros do Tribunal.
Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais
sob enfoque, por atentarem contra a autonomia estadual, ao
estabelecerem vinculação automática da remuneração do funcionalismo
estadual a variação de indice de correção monetária instituido pela
União; e por tratar-se de lei elaborada pela Assembléia Legislativa,
sem a necessaria iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no
art. 61, PAR. 1., II, a, da Constituição Federal, de
observanciaimperiosa pelo Estado, porquanto corolario do princípio
da separação dos Poderes.
Provimento que, a falta de matéria residual, se da, de
logo, a apelação para, em consequencia, julgar-se improcedente a
ação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2. E 3. DA LEI
ESTADUAL No 6.747/86.
Incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Quarta
Turma do Tribunal de Justiça perante o Plenário da referida Corte,
que declinou da competência para o STF, na forma do art. 102, I, n,
da Constituição Federal, em face do impedimento de mais da metade dos
membros do Tribunal.
Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais
sob enfoque, por atentarem contra a autonomia estadual, ao
estabelecerem vinculação automática da remuneração do funcionalismo
estadual a variação de indice de correção monetária instituido pela
União; e por tratar-se de lei elaborada pela Assembléia Legislativa,
sem a necessaria iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no
art. 61, PAR. 1., II, a, da Constituição Federal, de
observanciaimperiosa pelo Estado, porquanto corolario do princípio
da separação dos Poderes.
Provimento que, a falta de matéria residual, se da, de
logo, a apelação para, em consequencia, julgar-se improcedente a
ação.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu da argüição de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, e, por maioria
de votos, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 2º e 3º, da Lei nº 6.747/86, do Estado de Santa Catarina, vencido
o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente,
o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 02.08.1995.
Data do Julgamento
:
02/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27375 EMENT VOL-01798-01 PP-00046
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVA. : KATIA SIMONE ANTUNES LASKE
APDOS. : ADELINO ALVES PADILHA E OUTROS
ADVS. : LUIS ALBERTO GONÇALVES GRASSIA E OUTRO
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