STF AO 317 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO ORIGINARIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OCORRIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA NECESSARIA (ARTS. 480 E 481
DO CPC): IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (CF, ART. 102, I, "N", 2.
PARTE). REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO,
VINCULADO MENSALMENTE AO COEFICIENTE DE CRESCIMENTO NOMINAL DA
ARRECADAÇÃO DO ICMS (ART. 2. DA LEI N. 7.588/89) E A INDEXADOR
FEDERAL - IPC ( ARTS. 2. E 3. E SEUS PARAGRAFOS UNICOS DA LEI N.
6.747, DE 03.05.86, E ART. 10 DA LEI N. 7.802/89). VÍCIO DE
INICIATIVA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar
apelação interposta para Tribunal Estadual quando a maioria dos
juizes efetivos do órgão competente para a causa esta impedida.
Precedentes.
2. Inconstitucionalidade das disposições legais impugnadas
porque ferem a um só tempo os seguintes preceitos constitucionais:
a) iniciativa exclusiva do Governador para deflagrar o processo
legislativo de lei que concede aumento de vencimentos ou aumenta a
despesa(CF/69, art. 57, II, c/c art. 200; CF/88, art. 61, PAR. 1.,
II,"a");
b) autonomia do Estado, por ficar submisso a indice de correção
monetária fixado pela União (CF/69, art. 13; CF/88, art. 25);
c) proibição de vinculação de qualquer natureza para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público, ao conceder reajuste
automático (CF/69, art. 98, par. único; CF/88, art. 37, XIII), e
d) proibição de vinculação da receita de impostos a despesa (CF/88,
art. 167, IV).
3. Julgamento total da apelação por não haver residuo de
mérito. Ressalva do ponto de vista vencido do Relator, por entender
que com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade em
apelação (arts. 480 e 481 do CPC e art. 97 da CF), o Supremo Tribunal
cumpre e encerra o seu oficio jurisdicional quanto a matéria que era
da competência do Órgão Especial do Tribunal "a quo" (Sumulas 293,
455 e 513), acrescentando que fica suprimido um grau de jurisdição no
que se refere as demais questões de lei federal. Honorarios fixados.
Ementa
AÇÃO ORIGINARIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OCORRIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA NECESSARIA (ARTS. 480 E 481
DO CPC): IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (CF, ART. 102, I, "N", 2.
PARTE). REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO,
VINCULADO MENSALMENTE AO COEFICIENTE DE CRESCIMENTO NOMINAL DA
ARRECADAÇÃO DO ICMS (ART. 2. DA LEI N. 7.588/89) E A INDEXADOR
FEDERAL - IPC ( ARTS. 2. E 3. E SEUS PARAGRAFOS UNICOS DA LEI N.
6.747, DE 03.05.86, E ART. 10 DA LEI N. 7.802/89). VÍCIO DE
INICIATIVA.
1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar
apelação interposta para Tribunal Estadual quando a maioria dos
juizes efetivos do órgão competente para a causa esta impedida.
Precedentes.
2. Inconstitucionalidade das disposições legais impugnadas
porque ferem a um só tempo os seguintes preceitos constitucionais:
a) iniciativa exclusiva do Governador para deflagrar o processo
legislativo de lei que concede aumento de vencimentos ou aumenta a
despesa(CF/69, art. 57, II, c/c art. 200; CF/88, art. 61, PAR. 1.,
II,"a");
b) autonomia do Estado, por ficar submisso a indice de correção
monetária fixado pela União (CF/69, art. 13; CF/88, art. 25);
c) proibição de vinculação de qualquer natureza para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público, ao conceder reajuste
automático (CF/69, art. 98, par. único; CF/88, art. 37, XIII), e
d) proibição de vinculação da receita de impostos a despesa (CF/88,
art. 167, IV).
3. Julgamento total da apelação por não haver residuo de
mérito. Ressalva do ponto de vista vencido do Relator, por entender
que com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade em
apelação (arts. 480 e 481 do CPC e art. 97 da CF), o Supremo Tribunal
cumpre e encerra o seu oficio jurisdicional quanto a matéria que era
da competência do Órgão Especial do Tribunal "a quo" (Sumulas 293,
455 e 513), acrescentando que fica suprimido um grau de jurisdição no
que se refere as demais questões de lei federal. Honorarios fixados.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deu provimento à apelação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e seus parágrafos únicos da Lei nº 6.747/86, do art. 2º da Lei nº 7.588/89, e do art. 10 da Lei nº 7.802/89, todas do Estado de Santa
Catarina, e, em consequência, julgou improcedente a ação e condenou os recorridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Votou o Presidente. Plenário, 26.10.95.
Data do Julgamento
:
26/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-12-1995 PP-44077 EMENT VOL-01813-01 PP-00090
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
APTE.: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: KATIA SIMONE ANTUNES LASKE
APDO.: ALADIO ADRIANO DA SILVA E OUTROS
ADV.: IVOCILIO OLIVEIRA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00025 ART-00037 INC-00013 ART-00061
INC-00002 LET-A ART-00097 ART-00102 INC-00001
LET-N ART-00167 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00480 ART-00481
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-EST LEI-006747 ANO-1986
ART-00002 ART-00003
(SC), INCONSTITUCIONALIDADE.
LEG-EST LEI-007588 ANO-1989
ART-00002
(SC), INCONSTITUCIONALIDADE.
LEG-EST LEI-007802 ANO-1989
ART-00010
(SC), INCONSTITUCIONALIDADE.
Observação
:
VEJA AO-258, AO-263, AO-264, AO-286, AO-300.
Número de páginas: (16). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 20.12.95, (SMK).
Alteração: 18/12/00, (MLR).
Alteração: 06/04/2011, DCR.
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