STF AO 322 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Servidor público. Artigos 2º e 3º da Lei 6.747/86
do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade.
- Em face do impedimento de mais da metade dos membros do
Órgão especial do Tribunal "a quo", é o Supremo Tribunal Federal
competente para julgar as apelações em causa (art. 102, I, "n", da
Constituição Federal).
- Inconstitucionalidade dos dispositivos legais estaduais
acima referidos. Precedentes do STF.
Apelação do Estado de Santa Catarina conhecida e provida.
Ementa
Servidor público. Artigos 2º e 3º da Lei 6.747/86
do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade.
- Em face do impedimento de mais da metade dos membros do
Órgão especial do Tribunal "a quo", é o Supremo Tribunal Federal
competente para julgar as apelações em causa (art. 102, I, "n", da
Constituição Federal).
- Inconstitucionalidade dos dispositivos legais estaduais
acima referidos. Precedentes do STF.
Apelação do Estado de Santa Catarina conhecida e provida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu da apelação do Estado de Santa Catarina, deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação e condenou os autores nas custas e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio. Plenário, 13.3.97.
Data do Julgamento
:
13/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15198 EMENT VOL-01866-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
APDO. : DANIEL BARRETO E OUTROS
Mostrar discussão