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Jurisprudência


STF AO 333 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE CARÁTER ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONHECIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos ou omissões imputados a Tribunal de Justiça, eis que o art. 21, VI, da LOMAN foi integralmente recebido pela vigente Constituição da República. Precedentes. - A mera participação de mais da metade dos magistrados do Tribunal, na adoção de medida de caráter censório, imposta em sede materialmente administrativa, não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, eis que a incidência da norma inscrita no art. 102, I, n, da Constituição da República supõe a existência, no Tribunal de origem, de uma causa, vale dizer, de um procedimento revestido de natureza jurisdicional. Precedentes. - Considerações em torno da garantia constitucional do due process of law, em tema de procedimento administrativo, de caráter disciplinar.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em ação originária. Unânime. 1ª. Turma, 21.11.95.

Data do Julgamento : 21/11/1995
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-01 PP-00001 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : SYLVIO PELLICO DE OLIVEIRA NEVES ADV. : GELICE AUCYRONES D'OLIVEIRA NEVES
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