STF AO 334 QO / TO - TOCANTINS QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação originária. Competência.
- Em rigor, não se trata de suspeição por motivo de foro
íntimo, mas do escrúpulo de julgar a ação por haver interesse direto
ou indireto da magistratura estadual.
- Sucede que, no caso, não há interesse direto ou indireto
da magistratura estadual, porquanto o mandado de segurança versa
questão de adicional de tempo de serviço com base em legislação
aplicável ao Ministério Público estadual, a qual não se aplica aos
membros da magistratura estadual submetidos que estão estes,
inclusive quanto à vantagem relativa a adicional por tempo de
serviço, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar
nº 35/79).
- Inocorrência da hipótese prevista na letra "n" do inciso
I do artigo 102 da Constituição Federal.
Ação não conhecida por incompetência da Corte,
determinando-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, que,
por falta de interesse direto ou indireto da magistratura, é o
competente para julgá-la.
Ementa
Ação originária. Competência.
- Em rigor, não se trata de suspeição por motivo de foro
íntimo, mas do escrúpulo de julgar a ação por haver interesse direto
ou indireto da magistratura estadual.
- Sucede que, no caso, não há interesse direto ou indireto
da magistratura estadual, porquanto o mandado de segurança versa
questão de adicional de tempo de serviço com base em legislação
aplicável ao Ministério Público estadual, a qual não se aplica aos
membros da magistratura estadual submetidos que estão estes,
inclusive quanto à vantagem relativa a adicional por tempo de
serviço, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar
nº 35/79).
- Inocorrência da hipótese prevista na letra "n" do inciso
I do artigo 102 da Constituição Federal.
Ação não conhecida por incompetência da Corte,
determinando-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, que,
por falta de interesse direto ou indireto da magistratura, é o
competente para julgá-la.Decisão
- A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu da presente ação originária e determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 30-05-1997 PP-23176 EMENT VOL-01871-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : CELIA CILENE DE FREITAS DA PAZ E OUTROS
IMPDO. : PROCURADORA - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
LIT.PASS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
LIT.PASS. : SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS
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