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Jurisprudência


STF AO 334 QO / TO - TOCANTINS QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
Ação originária. Competência. - Em rigor, não se trata de suspeição por motivo de foro íntimo, mas do escrúpulo de julgar a ação por haver interesse direto ou indireto da magistratura estadual. - Sucede que, no caso, não há interesse direto ou indireto da magistratura estadual, porquanto o mandado de segurança versa questão de adicional de tempo de serviço com base em legislação aplicável ao Ministério Público estadual, a qual não se aplica aos membros da magistratura estadual submetidos que estão estes, inclusive quanto à vantagem relativa a adicional por tempo de serviço, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79). - Inocorrência da hipótese prevista na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Ação não conhecida por incompetência da Corte, determinando-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, que, por falta de interesse direto ou indireto da magistratura, é o competente para julgá-la.
Decisão
- A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu da presente ação originária e determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.04.97.

Data do Julgamento : 01/04/1997
Data da Publicação : DJ 30-05-1997 PP-23176 EMENT VOL-01871-01 PP-00001
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : CELIA CILENE DE FREITAS DA PAZ E OUTROS IMPDO. : PROCURADORA - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS LIT.PASS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS LIT.PASS. : SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS
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