STF AO 347 QO / RO - RONDÔNIA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Mandado de segurança coletivo. Questão de ordem.
- O Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido
de que a Associação dos Magistrados estaduais não tem legitimidade
para impetrar mandado de segurança contra o Governador do Estado a
fim de compelí-lo ao repasse previsto no artigo 168 da
Constituição, com vistas ao pagamento dos vencimentos da
magistratura. Precedentes.
- Por outro lado, se a impetrante não tem legitimidade
para pedir, neste mandado de segurança, seja o Governador do Estado
compelido a fazer o repasse pleiteado, há impossibilidade jurídica
para o atendimento do pedido, com relação ao Presidente do Tribunal
de Justiça, para compelí-lo, com o recebimento desse repasse, a
efetuar o pagamento dos vencimentos da magistratura nas datas
próprias.
Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
Mandado de segurança coletivo. Questão de ordem.
- O Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido
de que a Associação dos Magistrados estaduais não tem legitimidade
para impetrar mandado de segurança contra o Governador do Estado a
fim de compelí-lo ao repasse previsto no artigo 168 da
Constituição, com vistas ao pagamento dos vencimentos da
magistratura. Precedentes.
- Por outro lado, se a impetrante não tem legitimidade
para pedir, neste mandado de segurança, seja o Governador do Estado
compelido a fazer o repasse pleiteado, há impossibilidade jurídica
para o atendimento do pedido, com relação ao Presidente do Tribunal
de Justiça, para compelí-lo, com o recebimento desse repasse, a
efetuar o pagamento dos vencimentos da magistratura nas datas
próprias.
Mandado de segurança não conhecido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu do mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Octávio Gallotti, Ilmar Galvão e Francisco Rezek. Plenário, 01.4.96.
Data do Julgamento
:
01/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02006-01 PP-00012
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE RONDONIA - AMERON
ADVS. : HELIO VIEIRA DA COSTA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA
IMPDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
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