STF AO 393 / PR - PARANÁ AÇÃO ORIGINÁRIA
- Ação Originária. 2. Competência. Constituição, art. 102, I, letra
"n". 3. A jurisprudência do STF tem se orientado no sentido de a
competência originária da Corte, prevista no art. 102, I, letra "n",
da Constituição, somente se afirmar quando a
matéria versada na causa disser respeito a privativo interesse da
magistratura como tal, e não se também interessar a outros servidores.
4. Na hipótese, nenhum dos autores da demanda detém a condição de magistrado,
segundo a inicial. 5. Ação Originária de que não se conhece,
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Alçada do
Estado do Paraná, para que prossiga no julgamento do feito, como
entender de direito.
Ementa
- Ação Originária. 2. Competência. Constituição, art. 102, I, letra
"n". 3. A jurisprudência do STF tem se orientado no sentido de a
competência originária da Corte, prevista no art. 102, I, letra "n",
da Constituição, somente se afirmar quando a
matéria versada na causa disser respeito a privativo interesse da
magistratura como tal, e não se também interessar a outros servidores.
4. Na hipótese, nenhum dos autores da demanda detém a condição de magistrado,
segundo a inicial. 5. Ação Originária de que não se conhece,
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Alçada do
Estado do Paraná, para que prossiga no julgamento do feito, como
entender de direito.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação e determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e
Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar
Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37,
I). Plenário, 25.06.97.
Data do Julgamento
:
25/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1997 PP-50884 EMENT VOL-01886-01 PP-00023
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
APELANTE: ROBERLI DO ROCIO MARQUEZINI E OUTROS
ADVOGADO: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA
APELADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
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