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Jurisprudência


STF AO 393 / PR - PARANÁ AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
- Ação Originária. 2. Competência. Constituição, art. 102, I, letra "n". 3. A jurisprudência do STF tem se orientado no sentido de a competência originária da Corte, prevista no art. 102, I, letra "n", da Constituição, somente se afirmar quando a matéria versada na causa disser respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não se também interessar a outros servidores. 4. Na hipótese, nenhum dos autores da demanda detém a condição de magistrado, segundo a inicial. 5. Ação Originária de que não se conhece, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.06.97.

Data do Julgamento : 25/06/1997
Data da Publicação : DJ 10-10-1997 PP-50884 EMENT VOL-01886-01 PP-00023
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : APELANTE: ROBERLI DO ROCIO MARQUEZINI E OUTROS ADVOGADO: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA APELADO: ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO: MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
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