STF AO 407 QO / SC - SANTA CATARINA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM - RESCISÓRIA DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS
DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA.
1- Cuida-se de Ação Rescisória autuada como Ação Originária
com fundamento no art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal,
proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Hélio de Melo
Mosimann, com fulcro no art. 485, incisos II e V do CPC, objetivando
não só rescindir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
daquele Estado, que em sede de apelação cível decidiu sobre matéria
de interesse de todos os membros da magistratura, mas também obter
novo julgamento da causa.
2- Por não ser manifesta a incompetência desta Corte,
determina-se o processamento do feito, devendo a questão de
competência, que está intimamente vinculada ao mérito, ser julgada
afinal.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM - RESCISÓRIA DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS
DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA.
1- Cuida-se de Ação Rescisória autuada como Ação Originária
com fundamento no art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal,
proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Hélio de Melo
Mosimann, com fulcro no art. 485, incisos II e V do CPC, objetivando
não só rescindir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
daquele Estado, que em sede de apelação cível decidiu sobre matéria
de interesse de todos os membros da magistratura, mas também obter
novo julgamento da causa.
2- Por não ser manifesta a incompetência desta Corte,
determina-se o processamento do feito, devendo a questão de
competência, que está intimamente vinculada ao mérito, ser julgada
afinal.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, resolveu processar a ação, por não ser manifesta a sua incompetência, vencidos, em parte, os Ministros Sydney Sanches e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que de logo afirmavam a
competência do Tribunal, nos termos do voto primitivo do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.4.96.
Data do Julgamento
:
18/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 12-06-1998 PP-00051 EMENT VOL-01914-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AUTOR : ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU : HELIO DE MELO MOSIMANN
ADVDOS. : FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
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