STF AO 420 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação originária. Mandado de segurança. Questão de
ordem.
- Competência desta Corte para julgar o mandado de
segurança (art. 102, I, "n", da Constituição Federal).
- O objeto do presente mandado de segurança é o ataque à
constitucionalidade de normas jurídicas em tese, e não de normas
jurídicas de efeitos concretos. Súmula 266. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
Ação originária. Mandado de segurança. Questão de
ordem.
- Competência desta Corte para julgar o mandado de
segurança (art. 102, I, "n", da Constituição Federal).
- O objeto do presente mandado de segurança é o ataque à
constitucionalidade de normas jurídicas em tese, e não de normas
jurídicas de efeitos concretos. Súmula 266. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança não conhecido.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, reconheceu-se competente para apreciar
esta ação, por revelar-se ocorrente a hipótese prevista no art. 102,
inciso I, alinea "n" da Constituição Federal. Apreciando o pedido, o
Tribunal, também por votação unânime, não conheceu do mandado de
segurança, por versar impugnação a norma em tese. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário,
05.06.97.
Data do Julgamento
:
05/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1997 PP-33465 EMENT VOL-01876-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSE LUIZ VIEIRA E OUTRO
IMPDO. : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
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