STF AO 462 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: - 1. Competência originária do Supremo
Tribunal para o processo e julgamento de causa em que manifestaram
impedimento ou suspeição trinta e quatro desembargadores, ou seja,
mais da metade do Tribunal composto de cinqüenta e dois, com quatro
cargos vagos, sobrando quatorze aptos a votar, quantidade inferior
ao quorum de vinte, regimentalmente exigível para o funcionamento do
Órgão Especial (art. 102, I, n, da Constituição Federal).
2. Conseqüente insubsistência da medida liminar
deferida no âmbito do Tribunal estadual.
3. Mandado de segurança contra a Assembléia
Legislativa, ante a promulgação de Emenda Constitucional, cujos
efeitos concretos, relativos à extinção de cargos em comissão ou de
seus provimentos, foram postos na dependência da edição de atos
declaratórios administrativos.
4. Pedido de que, portanto, não se conhece, visto ser
dirigido contra ato normativo em tese (Súmula nº 266), prejudicado o
reexame da liminar.
Ementa
- 1. Competência originária do Supremo
Tribunal para o processo e julgamento de causa em que manifestaram
impedimento ou suspeição trinta e quatro desembargadores, ou seja,
mais da metade do Tribunal composto de cinqüenta e dois, com quatro
cargos vagos, sobrando quatorze aptos a votar, quantidade inferior
ao quorum de vinte, regimentalmente exigível para o funcionamento do
Órgão Especial (art. 102, I, n, da Constituição Federal).
2. Conseqüente insubsistência da medida liminar
deferida no âmbito do Tribunal estadual.
3. Mandado de segurança contra a Assembléia
Legislativa, ante a promulgação de Emenda Constitucional, cujos
efeitos concretos, relativos à extinção de cargos em comissão ou de
seus provimentos, foram postos na dependência da edição de atos
declaratórios administrativos.
4. Pedido de que, portanto, não se conhece, visto ser
dirigido contra ato normativo em tese (Súmula nº 266), prejudicado o
reexame da liminar.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, por unanimidade de votos,
preliminarmente deu-se por competente e, em conseqüência, insubsistente
a medida liminar concedida no Tribunal de origem. Em seguida, não
conheceu do mandado de segurança por se tratar de norma em tese e, em
conseqüência, julgou prejudicado o reexame de medida liminar. Votou o
Presidente. Declarou impedimento o Ministro Néri da Silveira. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Francisco Rezek, e, neste julgamento, o
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 16.10.96.
Data do Julgamento
:
16/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : NIA BEATRIZ LEITAO SCHILLING
ADVDO. : RENEE MACIEL NASSIF
IMPDO. : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO. : FERNANDO GUIMARÃES FERREIRA E OUTROS
Mostrar discussão