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Jurisprudência


STF AO 462 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
- 1. Competência originária do Supremo Tribunal para o processo e julgamento de causa em que manifestaram impedimento ou suspeição trinta e quatro desembargadores, ou seja, mais da metade do Tribunal composto de cinqüenta e dois, com quatro cargos vagos, sobrando quatorze aptos a votar, quantidade inferior ao quorum de vinte, regimentalmente exigível para o funcionamento do Órgão Especial (art. 102, I, n, da Constituição Federal). 2. Conseqüente insubsistência da medida liminar deferida no âmbito do Tribunal estadual. 3. Mandado de segurança contra a Assembléia Legislativa, ante a promulgação de Emenda Constitucional, cujos efeitos concretos, relativos à extinção de cargos em comissão ou de seus provimentos, foram postos na dependência da edição de atos declaratórios administrativos. 4. Pedido de que, portanto, não se conhece, visto ser dirigido contra ato normativo em tese (Súmula nº 266), prejudicado o reexame da liminar.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, por unanimidade de votos, preliminarmente deu-se por competente e, em conseqüência, insubsistente a medida liminar concedida no Tribunal de origem. Em seguida, não conheceu do mandado de segurança por se tratar de norma em tese e, em conseqüência, julgou prejudicado o reexame de medida liminar. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 16.10.96.

Data do Julgamento : 16/10/1996
Data da Publicação : DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00016
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : IMPTE. : NIA BEATRIZ LEITAO SCHILLING ADVDO. : RENEE MACIEL NASSIF IMPDO. : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDO. : FERNANDO GUIMARÃES FERREIRA E OUTROS
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