STF AO 463 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
- Embargos de declaração. Alegação de omissão por ter o acórdão
embargado não conhecido do mandado de segurança por ter este por objeto
lei em tese atacada como inconstitucional sem examinar, previamente, a
impugnação à constitucionalidade dela, porquanto lei inconstitucional
não é lei.
- Inexistente a alegada omissão.
O que, em verdade, pretendem os embargantes é uma inversão incabível:
a de se julgar, preliminarmente, o mérito da lide para se poder
examinar a ocorrência, ou não, de requisito processual de
admissibilidade do mandado de segurança, que é preliminar daquele
julgamento.
O exame do requisito de admissibilidade em causa do mandado de
segurança se faz pela verificação da natureza da norma jurídica
impugnada, e não pelo resultado do exame do mérito da impugnação. E foi
o que o acórdão embargado fez, sem ter incidido
na pretendida omissão.
Embargos rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração. Alegação de omissão por ter o acórdão
embargado não conhecido do mandado de segurança por ter este por objeto
lei em tese atacada como inconstitucional sem examinar, previamente, a
impugnação à constitucionalidade dela, porquanto lei inconstitucional
não é lei.
- Inexistente a alegada omissão.
O que, em verdade, pretendem os embargantes é uma inversão incabível:
a de se julgar, preliminarmente, o mérito da lide para se poder
examinar a ocorrência, ou não, de requisito processual de
admissibilidade do mandado de segurança, que é preliminar daquele
julgamento.
O exame do requisito de admissibilidade em causa do mandado de
segurança se faz pela verificação da natureza da norma jurídica
impugnada, e não pelo resultado do exame do mérito da impugnação. E foi
o que o acórdão embargado fez, sem ter incidido
na pretendida omissão.
Embargos rejeitados.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 24.4.97.
Data do Julgamento
:
24/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 30-05-1997 PP-23187 EMENT VOL-01871-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL E OUTRO
EMBDO. : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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