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Jurisprudência


STF AO 463 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
- Embargos de declaração. Alegação de omissão por ter o acórdão embargado não conhecido do mandado de segurança por ter este por objeto lei em tese atacada como inconstitucional sem examinar, previamente, a impugnação à constitucionalidade dela, porquanto lei inconstitucional não é lei. - Inexistente a alegada omissão. O que, em verdade, pretendem os embargantes é uma inversão incabível: a de se julgar, preliminarmente, o mérito da lide para se poder examinar a ocorrência, ou não, de requisito processual de admissibilidade do mandado de segurança, que é preliminar daquele julgamento. O exame do requisito de admissibilidade em causa do mandado de segurança se faz pela verificação da natureza da norma jurídica impugnada, e não pelo resultado do exame do mérito da impugnação. E foi o que o acórdão embargado fez, sem ter incidido na pretendida omissão. Embargos rejeitados.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 24.4.97.

Data do Julgamento : 24/04/1997
Data da Publicação : DJ 30-05-1997 PP-23187 EMENT VOL-01871-01 PP-00010
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO EMBDO. : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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