STF AO 463 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação cível originária. Mandado de segurança.
Questão de ordem.
- Competência desta Corte para julgar o mandado de
segurança (art. 102, I, "n", da Constituição Federal).
Insubsistência da medida cautelar concedida.
- O objeto do presente mandado de segurança é o ataque à
constitucionalidade de normas jurídicas em tese, e não de normas
jurídicas de efeitos concretos. Súmula 266. Precedente do S.T.F.
Mandado de segurança não conhecido, declarando-se
insubsistente a liminar concedida pelo Tribunal incompetente, e
prejudicado o seu reexame.
Ementa
Ação cível originária. Mandado de segurança.
Questão de ordem.
- Competência desta Corte para julgar o mandado de
segurança (art. 102, I, "n", da Constituição Federal).
Insubsistência da medida cautelar concedida.
- O objeto do presente mandado de segurança é o ataque à
constitucionalidade de normas jurídicas em tese, e não de normas
jurídicas de efeitos concretos. Súmula 266. Precedente do S.T.F.
Mandado de segurança não conhecido, declarando-se
insubsistente a liminar concedida pelo Tribunal incompetente, e
prejudicado o seu reexame.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta
pelo Relator, afirmou a sua competência e, preliminarmente, não
conheceu do mandado de segurança, declarando insubsistente a medida
liminar concedida pelo Tribunal de origem e prejudicado o seu reexame.
Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Néri da Silveira.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. Plenário, 21.11.96.
Data do Julgamento
:
21/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02823 EMENT VOL-01858-02 PP-00210
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
ADVDO.:PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO E OUTRO
IMPDO.: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDO.:REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTRO
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