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Jurisprudência


STF AO 463 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
Ação cível originária. Mandado de segurança. Questão de ordem. - Competência desta Corte para julgar o mandado de segurança (art. 102, I, "n", da Constituição Federal). Insubsistência da medida cautelar concedida. - O objeto do presente mandado de segurança é o ataque à constitucionalidade de normas jurídicas em tese, e não de normas jurídicas de efeitos concretos. Súmula 266. Precedente do S.T.F. Mandado de segurança não conhecido, declarando-se insubsistente a liminar concedida pelo Tribunal incompetente, e prejudicado o seu reexame.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, afirmou a sua competência e, preliminarmente, não conheceu do mandado de segurança, declarando insubsistente a medida liminar concedida pelo Tribunal de origem e prejudicado o seu reexame. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 21.11.96.

Data do Julgamento : 21/11/1996
Data da Publicação : DJ 21-02-1997 PP-02823 EMENT VOL-01858-02 PP-00210
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO ADVDO.:PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO E OUTRO IMPDO.: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDO.:REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTRO
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