STF AO 465 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
E M E N T A: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO -
MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS
DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É
EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo
presente a interpretação dada ao preceito constante do
art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 -
RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência
originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver
vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras
categorias funcionais.
- O direito reclamado - analisado na perspectiva do
estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer
conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também
titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros
integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso
mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos
judiciários.
- Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em
primeira instância, não será lícito deslocar, para o Supremo
Tribunal Federal, com apoio no art. 102, I, n, da Constituição, a
competência para o processo e julgamento da ação promovida pela
quase totalidade dos magistrados estaduais.
- Eventual recurso de apelação a ser interposto contra a
decisão do magistrado de primeiro grau - que é o órgão judiciário
competente para apreciar a causa -, deslocar-se-á, per saltum, para
o Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie a ocorrência de
impedimento/suspeição de mais da metade dos Desembargadores
componentes do Tribunal de Justiça do Estado. Precedentes:
AO n. 263-SC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE -
AO nº 378-SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.
Ementa
E M E N T A: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO -
MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS
DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É
EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo
presente a interpretação dada ao preceito constante do
art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 -
RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência
originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver
vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras
categorias funcionais.
- O direito reclamado - analisado na perspectiva do
estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer
conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também
titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros
integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso
mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos
judiciários.
- Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em
primeira instância, não será lícito deslocar, para o Supremo
Tribunal Federal, com apoio no art. 102, I, n, da Constituição, a
competência para o processo e julgamento da ação promovida pela
quase totalidade dos magistrados estaduais.
- Eventual recurso de apelação a ser interposto contra a
decisão do magistrado de primeiro grau - que é o órgão judiciário
competente para apreciar a causa -, deslocar-se-á, per saltum, para
o Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie a ocorrência de
impedimento/suspeição de mais da metade dos Desembargadores
componentes do Tribunal de Justiça do Estado. Precedentes:
AO n. 263-SC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE -
AO nº 378-SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em ação originária. Unânime. 1ª. Turma, 18.03.97.
Data do Julgamento
:
18/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15205 EMENT VOL-01866-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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