STF AO 467 / SP - SÃO PAULO AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: - Ação Originária. 2. Ação popular contra Estado-
membro, autarquia estadual e autoridades estaduais. 3. Pretensão do
autor no sentido da competência do STF, com base no art. 102, I,
letra n, da Constituição. 4. Alegação de interesse indireto da
magistratura estadual. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do
art. 102 da Constituição Federal, a firmar competência originária
do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na
demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal
e não quando também interessa a outros servidores. 6. No caso, a
ação popular não é dirigida contra magistrados, mas, sim, dentre
outros, contra membros do Ministério Público. A hipótese não é,
destarte, de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 6.
Ação não conhecida, determinando-se a remessa dos autos à Justiça
Comum do Estado de São Paulo, comarca da Capital.
Ementa
- Ação Originária. 2. Ação popular contra Estado-
membro, autarquia estadual e autoridades estaduais. 3. Pretensão do
autor no sentido da competência do STF, com base no art. 102, I,
letra n, da Constituição. 4. Alegação de interesse indireto da
magistratura estadual. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do
art. 102 da Constituição Federal, a firmar competência originária
do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na
demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal
e não quando também interessa a outros servidores. 6. No caso, a
ação popular não é dirigida contra magistrados, mas, sim, dentre
outros, contra membros do Ministério Público. A hipótese não é,
destarte, de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 6.
Ação não conhecida, determinando-se a remessa dos autos à Justiça
Comum do Estado de São Paulo, comarca da Capital.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação popular e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo - Comarca da Capital, para que sejam distribuídos a quem for de direito. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.06.97.
Data do Julgamento
:
25/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-10-1997 PP-49228 EMENT VOL-01885-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR : JOSÉ VENERANDO DA SILVEIRA
RÉU : ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
RÉU : ANTONIO ARALDO DAL POZZO
RÉU : JOSE EMMANUEL BURLE FILHO
RÉU : LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
RÉU : VITOR SAPIENZA
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