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Jurisprudência


STF AO 467 / SP - SÃO PAULO AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
- Ação Originária. 2. Ação popular contra Estado- membro, autarquia estadual e autoridades estaduais. 3. Pretensão do autor no sentido da competência do STF, com base no art. 102, I, letra n, da Constituição. 4. Alegação de interesse indireto da magistratura estadual. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, a firmar competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores. 6. No caso, a ação popular não é dirigida contra magistrados, mas, sim, dentre outros, contra membros do Ministério Público. A hipótese não é, destarte, de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 6. Ação não conhecida, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo, comarca da Capital.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação popular e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo - Comarca da Capital, para que sejam distribuídos a quem for de direito. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.06.97.

Data do Julgamento : 25/06/1997
Data da Publicação : DJ 03-10-1997 PP-49228 EMENT VOL-01885-01 PP-00016
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR : JOSÉ VENERANDO DA SILVEIRA RÉU : ESTADO DE SÃO PAULO RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP RÉU : ANTONIO ARALDO DAL POZZO RÉU : JOSE EMMANUEL BURLE FILHO RÉU : LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO RÉU : VITOR SAPIENZA
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