STF AO 468 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação originária.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
a letra "n" do inciso i do artigo 102 da Constituição Federal só se
aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo
interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a
outros servidores.
- No caso, o objeto da causa não é do interesse privativo da
magistratura, inexistindo, assim, o impedimento em que se fundou o
acórdão do T.R.T. da 7ª Região para declinar de sua competência em
favor desta Corte.
Questão de ordem que se julga no sentido de se dar pela
incompetência do S.T.F. para julgar a presente ação originária,
determinando-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem.
Ementa
Ação originária.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
a letra "n" do inciso i do artigo 102 da Constituição Federal só se
aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo
interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a
outros servidores.
- No caso, o objeto da causa não é do interesse privativo da
magistratura, inexistindo, assim, o impedimento em que se fundou o
acórdão do T.R.T. da 7ª Região para declinar de sua competência em
favor desta Corte.
Questão de ordem que se julga no sentido de se dar pela
incompetência do S.T.F. para julgar a presente ação originária,
determinando-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência desta Corte para julgar a presente ação originária e determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 20.05.97.
Data do Julgamento
:
20/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37035 EMENT VOL-01878-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
RECDO.: SINDICATO DOS SERVIDORES DA 7ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- SINDISSÉTIMA
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