STF AO 476 / RR - RORAIMA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. CONSELHEIROS. NOMEAÇÃO. QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL FORMAL. NOTÓRIO SABER.
A qualificação profissional formal não é requisito à
nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual.
O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser
analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. CONSELHEIROS. NOMEAÇÃO. QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL FORMAL. NOTÓRIO SABER.
A qualificação profissional formal não é requisito à
nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual.
O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser
analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento à apelação, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Relator, Sepúlveda Pertence e Presidente (Ministro Carlos Velloso). Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo apelante -
Ministério Público Estadual - o Dr. Ricardo Aguiar de Oliveira, e, pelos apelados - Amazonas Brasil e outros, o Dr. Pedro de Assis. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 16.10.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00003 EMENT VOL-01970-01 PP-00009 RTJ VOL-00171-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
APTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APTE. : TELCIMAR MOTA DE OLIVEIRA
APDO. : ESTADO DE RORAIMA
APDO. : AMAZONAS BRASIL E OUTROS
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