STF AO 484 QO / PB - PARAÍBA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação originária. Agravo regimental em processo
administrativo. Art. 102, I, "n", da Constituição.
- Ainda recentemente, em 28.05.97, esta Corte, examinando
questão de ordem na Petição nº 1.193, decidiu que "tratando-se de
competência excepcional, a letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição deve ser interpretada estritamente, razão por que a
palavra "ação" nela constante se restringe à ação judicial, só
transferindo para a competência desta Corte competências
jurisdicionais e não atribuições de natureza administrativa".
- Inexistência, pois, do impedimento decorrente do citado
dispositivo constitucional. Ademais, no caso, não há sequer
interesse direto ou indireto com relação aos Desembargadores do
Tribunal local, porquanto a diferença em causa beneficia apenas os
juízes de primeiro grau de jurisdição.
Questão de ordem que se resolve pela declaração de
incompetência desta Corte, determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ementa
Ação originária. Agravo regimental em processo
administrativo. Art. 102, I, "n", da Constituição.
- Ainda recentemente, em 28.05.97, esta Corte, examinando
questão de ordem na Petição nº 1.193, decidiu que "tratando-se de
competência excepcional, a letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição deve ser interpretada estritamente, razão por que a
palavra "ação" nela constante se restringe à ação judicial, só
transferindo para a competência desta Corte competências
jurisdicionais e não atribuições de natureza administrativa".
- Inexistência, pois, do impedimento decorrente do citado
dispositivo constitucional. Ademais, no caso, não há sequer
interesse direto ou indireto com relação aos Desembargadores do
Tribunal local, porquanto a diferença em causa beneficia apenas os
juízes de primeiro grau de jurisdição.
Questão de ordem que se resolve pela declaração de
incompetência desta Corte, determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de Justiça da Paraíba.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência desta
Corte para julgar o agravo em causa e determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.11.97.
Data do Julgamento
:
11/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-65565 EMENT VOL-01895-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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