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Jurisprudência


STF AO 484 QO / PB - PARAÍBA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
Ação originária. Agravo regimental em processo administrativo. Art. 102, I, "n", da Constituição. - Ainda recentemente, em 28.05.97, esta Corte, examinando questão de ordem na Petição nº 1.193, decidiu que "tratando-se de competência excepcional, a letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição deve ser interpretada estritamente, razão por que a palavra "ação" nela constante se restringe à ação judicial, só transferindo para a competência desta Corte competências jurisdicionais e não atribuições de natureza administrativa". - Inexistência, pois, do impedimento decorrente do citado dispositivo constitucional. Ademais, no caso, não há sequer interesse direto ou indireto com relação aos Desembargadores do Tribunal local, porquanto a diferença em causa beneficia apenas os juízes de primeiro grau de jurisdição. Questão de ordem que se resolve pela declaração de incompetência desta Corte, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência desta Corte para julgar o agravo em causa e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.11.97.

Data do Julgamento : 11/11/1997
Data da Publicação : DJ 12-12-1997 PP-65565 EMENT VOL-01895-01 PP-00054
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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