STF AO 486 QO / PE - PERNAMBUCO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: - Ação Originária. Mandado de Segurança.
Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Mandado de Segurança
impetrado por três Juízes Togados de Tribunal Regional do Trabalho
contra ato do Juiz Presidente da mesma Corte, que concedeu vantagens
a funcionários comissionados da Secretaria. Alega-se que a matéria é
da competência do Plenário e não da Presidência do Tribunal. 3.
Hipótese em que o Plenário do TRT não apreciou as alegações dos
impetrantes, os quais aforaram a impetração, originariamente no STF.
4. Controvérsia sobre competência que se situa, originariamente, no
âmbito da autonomia do Tribunal Regional do Trabalho, a cujo
Plenário incumbe dirimi-la, eis que vinculada, em última análise, à
exegese de regras regimentais concernentes à competência dos órgãos
da mesma Corte, não se justificando, assim, submetê-la ao STF, com
base no art. 102, I, letra n, da Constituição, de forma originária.
5. Mandado de segurança não conhecido, cassando-se a liminar.
Ementa
- Ação Originária. Mandado de Segurança.
Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Mandado de Segurança
impetrado por três Juízes Togados de Tribunal Regional do Trabalho
contra ato do Juiz Presidente da mesma Corte, que concedeu vantagens
a funcionários comissionados da Secretaria. Alega-se que a matéria é
da competência do Plenário e não da Presidência do Tribunal. 3.
Hipótese em que o Plenário do TRT não apreciou as alegações dos
impetrantes, os quais aforaram a impetração, originariamente no STF.
4. Controvérsia sobre competência que se situa, originariamente, no
âmbito da autonomia do Tribunal Regional do Trabalho, a cujo
Plenário incumbe dirimi-la, eis que vinculada, em última análise, à
exegese de regras regimentais concernentes à competência dos órgãos
da mesma Corte, não se justificando, assim, submetê-la ao STF, com
base no art. 102, I, letra n, da Constituição, de forma originária.
5. Mandado de segurança não conhecido, cassando-se a liminar.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro-Relator, não conheceu da ação originária, cassando, em consequência, a medida cautelar concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney
Sanches. Plenário, 04.02.98.
Data do Julgamento
:
04/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-06-1998 PP-00051 EMENT VOL-01914-01 PP-00012
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTES. : FRANCISCO SOLANO DE GODOY MAGALHÃES E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
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