STF AO 499 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A CONCEDE A JUÍZES
AUDITORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1.
Competência do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do artigo
102, inciso I, alínea n, parte final, da Constituição Federal.
2.
Não-aplicação do artigo 22 da Lei 8460/92, com a redação dada pela
Medida Provisória 1522/96, aos membros do Poder Judiciário, que são
regidos pela LOMAN.
3. A expressão "adicionais ou vantagens
pecuniárias", objeto da vedação do artigo 65, § 2º, da LC 35/79,
deve entender-se como todo e qualquer acréscimo pago ao magistrado,
seja de que natureza for, inclusive indenizatória. Precedentes. 4.
Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do Ato 274,
de 16 de abril de 1997, do Conselho de Administração do Superior
Tribunal Militar, que concedeu o auxílio-alimentação aos Juízes
Auditores da Justiça Militar da União.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A CONCEDE A JUÍZES
AUDITORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1.
Competência do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do artigo
102, inciso I, alínea n, parte final, da Constituição Federal.
2.
Não-aplicação do artigo 22 da Lei 8460/92, com a redação dada pela
Medida Provisória 1522/96, aos membros do Poder Judiciário, que são
regidos pela LOMAN.
3. A expressão "adicionais ou vantagens
pecuniárias", objeto da vedação do artigo 65, § 2º, da LC 35/79,
deve entender-se como todo e qualquer acréscimo pago ao magistrado,
seja de que natureza for, inclusive indenizatória. Precedentes. 4.
Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do Ato 274,
de 16 de abril de 1997, do Conselho de Administração do Superior
Tribunal Militar, que concedeu o auxílio-alimentação aos Juízes
Auditores da Justiça Militar da União.Decisão
- O Tribunal indeferiu o mandado de segurança e, ouvido o
Procurador-Geral da República, de ofício, declarou a
inconstitucionalidade do Ato nº 274, de 16 de abril de 1997, do
Conselho de Administração do Superior Tribunal Militar. Votou o
Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do
Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 21.08.2002.
Data do Julgamento
:
21/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-13 PP-02732
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
ADVDA. : ÂNGELA DE LYRA COSTA
IMPDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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