main-banner

Jurisprudência


STF AO 510 QO / AC - ACRE QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
COMPETÊNCIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. O processo relativo a pedido de registro de candidato tem cunho administrativo. Descabe observar, na hipótese de impedimento de mais da metade dos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, a alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. O deslocamento há de fazer-se para o Tribunal Superior Eleitoral.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, julgou-se incompetente para apreciar, em sede originária, com fundamento no art. 102, I, "n" da Constituição, pedido não impugnado de registro de candidatura, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Votou o Presidente. Plenário, 26.08.98.

Data do Julgamento : 26/08/1998
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01952-01 PP-00006
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE
Mostrar discussão