STF AO 510 QO / AC - ACRE QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
COMPETÊNCIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPEDIMENTO DE
MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. O
processo relativo a pedido de registro de candidato tem cunho
administrativo. Descabe observar, na hipótese de impedimento de mais
da metade dos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, a alínea
"n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. O
deslocamento há de fazer-se para o Tribunal Superior Eleitoral.
Ementa
COMPETÊNCIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPEDIMENTO DE
MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. O
processo relativo a pedido de registro de candidato tem cunho
administrativo. Descabe observar, na hipótese de impedimento de mais
da metade dos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, a alínea
"n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. O
deslocamento há de fazer-se para o Tribunal Superior Eleitoral.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, julgou-se incompetente para apreciar, em sede originária, com
fundamento no art. 102, I, "n" da Constituição, pedido não impugnado de registro de candidatura, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Votou o Presidente. Plenário, 26.08.98.
Data do Julgamento
:
26/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01952-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE
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