STF AO 516 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Adicional de férias: membro do Ministério Público,
inconstitucional a lei estadual que limita ao terço da remuneração
correspondente a trinta dias o adicional de férias do servidor que
legalmente as tenha fixado em sessenta dias anuais: precedentes.
Ementa
Adicional de férias: membro do Ministério Público,
inconstitucional a lei estadual que limita ao terço da remuneração
correspondente a trinta dias o adicional de férias do servidor que
legalmente as tenha fixado em sessenta dias anuais: precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e desproveu a apelação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 23.8.2001.
Data do Julgamento
:
23/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00037 EMENT VOL-02045-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
APTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
APDOS. : LUÍS ALBERTO THOMPSON FLORES LENZ E OUTROS
ADVDOS. : DANILO KNIJNIK E OUTRA
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