STF AO 520 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
COMPETÊNCIA - SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS - A alínea "n"
do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal não conduz ao
deslocamento da competência pelo simples fato de o Juízo de vara
especializada jurar suspeição. Resolve-se o incidente pelo
deslocamento do processo para magistrado em atuação também na
primeira instância, pouco importando não seja titular de vara
especializada. A jurisprudência segundo a qual a maioria impedida ou
suspeita há de ser aferida considerados os titulares do tribunal
(Ação Originária nº 263-0/SC, Relator Ministro Sepúlveda Pertence)
apenas alcança suspeição e impedimento dos integrantes da Corte,
quando se cogitaria de convocação de magistrado da última entrância.
Ementa
COMPETÊNCIA - SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS - A alínea "n"
do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal não conduz ao
deslocamento da competência pelo simples fato de o Juízo de vara
especializada jurar suspeição. Resolve-se o incidente pelo
deslocamento do processo para magistrado em atuação também na
primeira instância, pouco importando não seja titular de vara
especializada. A jurisprudência segundo a qual a maioria impedida ou
suspeita há de ser aferida considerados os titulares do tribunal
(Ação Originária nº 263-0/SC, Relator Ministro Sepúlveda Pertence)
apenas alcança suspeição e impedimento dos integrantes da Corte,
quando se cogitaria de convocação de magistrado da última entrância.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso.
Plenário, 29.03.99.
Data do Julgamento
:
29/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01950-01 PP-00009
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : THEMIS BAYMA VALLE
ADVDA. : THEMIS BAYMA VALLE
AGDO. : SÉRGIO PAZ KRIEGER
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