STF AO 526 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO).
MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE
1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART.
102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOC
ÁBULO
"MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA.
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
.
1. Examinando a Ação Originária nº 527 (Apelação Cível), em que
figuravam outros
Magistrados do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu o Plenário do S.T
.F., a 16.12.1999,
por unanimidade de votos, no sentido do provimento parcial do recurso,
declarando a
inconstitucionalidade do vocáculo "mensal", constante do artigo 1º, e
de todo o artigo 2º,
ambos da Lei nº 8.870, de 18.07.1989, daquela unidade da Federação.
2. Concluiu-se na mesma data e no mesmo sentido, o julgamento da
Ação Originária nº
517 (Apelação Cível).
3. "Mutatis mutandis", podem ser referidas, ainda, as Ações
Originárias nºs 531, 602 e
627, com relação, porém, a membros do Ministério Público e
Conselheiros do Tribunal de
Contas do mesmo Estado.
4. Observados os fundamentos deduzidos nos precedentes relativos
aos Magistrados
(AO nº 527 e AO nº 517), o Plenário do S.T.F. declara, também aqui, a
inconstitucionalidade
do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o texto do art.
2º, ambos da Lei nº
8.870, de 18.07.1989, do Estado do Rio de Grande do Sul.
5. Os juros moratórios são cabíveis, a título de
perdas e danos, pelo atraso verificado no pagamento das parcelas
devidas aos autores,
havendo de ser computados, à base de 6% (seis por cento), ao ano,
desde a citação.
6. Devida, igualmente, a atualização monetária das parcelas
atrasadas, não atingidas
pela prescrição, mediante a aplicação, contudo, dos índices oficiais.
7. Os honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento)
do montante da
condenação, observados, nessa fixação, os critérios das alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do
art. 20 do Código de Processo Civil, em face do disposto no § 4º.
8. Têm direito às referidas diferenças e acréscimos os
Magistrados, ora autores, que se
aposentaram após o advento da Constituição Federal de 1988 e que
chegaram a fazer jus
às férias referidas, sempre observada a prescrição qüinqüenal.
9. Custas em proporção.
10. Reforma parcial da sentença, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO).
MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE
1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART.
102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOC
ÁBULO
"MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA.
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
.
1. Examinando a Ação Originária nº 527 (Apelação Cível), em que
figuravam outros
Magistrados do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu o Plenário do S.T
.F., a 16.12.1999,
por unanimidade de votos, no sentido do provimento parcial do recurso,
declarando a
inconstitucionalidade do vocáculo "mensal", constante do artigo 1º, e
de todo o artigo 2º,
ambos da Lei nº 8.870, de 18.07.1989, daquela unidade da Federação.
2. Concluiu-se na mesma data e no mesmo sentido, o julgamento da
Ação Originária nº
517 (Apelação Cível).
3. "Mutatis mutandis", podem ser referidas, ainda, as Ações
Originárias nºs 531, 602 e
627, com relação, porém, a membros do Ministério Público e
Conselheiros do Tribunal de
Contas do mesmo Estado.
4. Observados os fundamentos deduzidos nos precedentes relativos
aos Magistrados
(AO nº 527 e AO nº 517), o Plenário do S.T.F. declara, também aqui, a
inconstitucionalidade
do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o texto do art.
2º, ambos da Lei nº
8.870, de 18.07.1989, do Estado do Rio de Grande do Sul.
5. Os juros moratórios são cabíveis, a título de
perdas e danos, pelo atraso verificado no pagamento das parcelas
devidas aos autores,
havendo de ser computados, à base de 6% (seis por cento), ao ano,
desde a citação.
6. Devida, igualmente, a atualização monetária das parcelas
atrasadas, não atingidas
pela prescrição, mediante a aplicação, contudo, dos índices oficiais.
7. Os honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento)
do montante da
condenação, observados, nessa fixação, os critérios das alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do
art. 20 do Código de Processo Civil, em face do disposto no § 4º.
8. Têm direito às referidas diferenças e acréscimos os
Magistrados, ora autores, que se
aposentaram após o advento da Constituição Federal de 1988 e que
chegaram a fazer jus
às férias referidas, sempre observada a prescrição qüinqüenal.
9. Custas em proporção.
10. Reforma parcial da sentença, nos termos do voto do Relator.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal reformou, em parte, a sentença proferida para reduzir os honorários advocatícios a 10% (dez por cento), determinar a observância dos índices oficiais quanto à correção monetária e declarar a inconstitucionalidade do vocábulo
“mensal”, constante do artigo 1º, e, na totalidade, o artigo 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.8.2000.
Data do Julgamento
:
09/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00072 EMENT VOL-02017-01 PP-00013
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
AUTORES : ADALBERTO LIBÓRIO BARROS E OUTROS
ADVDOS. : IVO GABRIEL DA CUNHA E OUTRO
RÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
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