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Jurisprudência


STF AO 526 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOC ÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS . 1. Examinando a Ação Originária nº 527 (Apelação Cível), em que figuravam outros Magistrados do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu o Plenário do S.T .F., a 16.12.1999, por unanimidade de votos, no sentido do provimento parcial do recurso, declarando a inconstitucionalidade do vocáculo "mensal", constante do artigo 1º, e de todo o artigo 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18.07.1989, daquela unidade da Federação. 2. Concluiu-se na mesma data e no mesmo sentido, o julgamento da Ação Originária nº 517 (Apelação Cível). 3. "Mutatis mutandis", podem ser referidas, ainda, as Ações Originárias nºs 531, 602 e 627, com relação, porém, a membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas do mesmo Estado. 4. Observados os fundamentos deduzidos nos precedentes relativos aos Magistrados (AO nº 527 e AO nº 517), o Plenário do S.T.F. declara, também aqui, a inconstitucionalidade do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o texto do art. 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18.07.1989, do Estado do Rio de Grande do Sul. 5. Os juros moratórios são cabíveis, a título de perdas e danos, pelo atraso verificado no pagamento das parcelas devidas aos autores, havendo de ser computados, à base de 6% (seis por cento), ao ano, desde a citação. 6. Devida, igualmente, a atualização monetária das parcelas atrasadas, não atingidas pela prescrição, mediante a aplicação, contudo, dos índices oficiais. 7. Os honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do montante da condenação, observados, nessa fixação, os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em face do disposto no § 4º. 8. Têm direito às referidas diferenças e acréscimos os Magistrados, ora autores, que se aposentaram após o advento da Constituição Federal de 1988 e que chegaram a fazer jus às férias referidas, sempre observada a prescrição qüinqüenal. 9. Custas em proporção. 10. Reforma parcial da sentença, nos termos do voto do Relator.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal reformou, em parte, a sentença proferida para reduzir os honorários advocatícios a 10% (dez por cento), determinar a observância dos índices oficiais quanto à correção monetária e declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “mensal”, constante do artigo 1º, e, na totalidade, o artigo 2º, ambos da Lei nº 8.870, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.8.2000.

Data do Julgamento : 09/08/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00072 EMENT VOL-02017-01 PP-00013
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE AUTORES : ADALBERTO LIBÓRIO BARROS E OUTROS ADVDOS. : IVO GABRIEL DA CUNHA E OUTRO RÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
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