STF AO 530 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Ministério Público: gratificação de
férias
equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º,
XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o
servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos
arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma
remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias,
em cada ano: precedentes.
Ementa
Ministério Público: gratificação de
férias
equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º,
XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o
servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos
arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma
remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias,
em cada ano: precedentes.Decisão
O Tribunal desproveu a apelação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 17.06.2002.
Data do Julgamento
:
17/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
APTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
APDOS. : EDUARDO WETZEL BARBOSA E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO E OUTROS
Mostrar discussão