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Jurisprudência


STF AO 543 / PA - PARÁ AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
- Ação originária. Mandado de segurança. 2. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, com fundamento na Resolução n.º 007/98, daquela Corte, a partir do mês de abril de 1998, aplicou um "redutor constitucional" à remuneração do impetrante. 3. Alegação de que a maioria das parcelas referentes aos proventos pertence à categoria de vantagens pessoais, que seriam "irredutíveis", a teor do art. 37, XI c/c art. 39, § 1º, da CF/88. 4. Cautelar indeferida, eis que inexistentes os requisitos do art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/1951. 5. Parecer da P.G.R. pela concessão parcial da segurança. 6. O art. 37, XI, da CF/88, com a redação da EC n.º 19, ainda não está em vigor, por não editada a lei a que se refere o art. 48, XV, da Lei Maior, na redação da EC/19, continuando, assim, vigente o sistema original da Carta de 1988, que exclui do limite do teto as vantagens de caráter pessoal. 7. Precedente, ACO 524-0/PA, em que se decidiu que os adicionais 'Tempo de Serviço' e 'Tempo de Guerra' devem ser excluídos do redutor constitucional. Também o 'salário-família', no caso concreto, deve ser excluído do teto, por constituir "vantagem de caráter nitidamente pessoal". 8. Mandado de segurança conhecido por aplicável à espécie o art. 102, I, "n", da Constituição, e deferido parcialmente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, concedeu parcialmente a segurança para afastar do teto as vantagens pessoais a saber: adicional por tempo de serviço, adicional por tempo de guerra e salário-família. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.11.2001.

Data do Julgamento : 08/11/2001
Data da Publicação : DJ 15-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02061-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE.: WILSON DEOCLECIANO RABÊLO ADVDO.: PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU ADVDO.: IRINEU DE OLIVEIRA ADVDA.: RENATA BARBOSA ARAÚJO IMPDO.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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