STF AO 543 / PA - PARÁ AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: - Ação originária. Mandado de segurança. 2. Ato do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, com
fundamento na Resolução n.º 007/98, daquela Corte, a partir do mês
de abril de 1998, aplicou um "redutor constitucional" à remuneração
do impetrante. 3. Alegação de que a maioria das parcelas referentes
aos proventos pertence à categoria de vantagens pessoais, que seriam
"irredutíveis", a teor do art. 37, XI c/c art. 39, § 1º, da CF/88.
4. Cautelar indeferida, eis que inexistentes os requisitos do art.
7º, II, da Lei n.º 1.533/1951. 5. Parecer da P.G.R. pela concessão
parcial da segurança. 6. O art. 37, XI, da CF/88, com a redação da
EC n.º 19, ainda não está em vigor, por não editada a lei a que se
refere o art. 48, XV, da Lei Maior, na redação da EC/19,
continuando, assim, vigente o sistema original da Carta de 1988, que
exclui do limite do teto as vantagens de caráter pessoal. 7.
Precedente, ACO 524-0/PA, em que se decidiu que os adicionais 'Tempo
de Serviço' e 'Tempo de Guerra' devem ser excluídos do redutor
constitucional. Também o 'salário-família', no caso concreto, deve
ser excluído do teto, por constituir "vantagem de caráter
nitidamente pessoal". 8. Mandado de segurança conhecido por
aplicável à espécie o art. 102, I, "n", da Constituição, e deferido
parcialmente.
Ementa
- Ação originária. Mandado de segurança. 2. Ato do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, com
fundamento na Resolução n.º 007/98, daquela Corte, a partir do mês
de abril de 1998, aplicou um "redutor constitucional" à remuneração
do impetrante. 3. Alegação de que a maioria das parcelas referentes
aos proventos pertence à categoria de vantagens pessoais, que seriam
"irredutíveis", a teor do art. 37, XI c/c art. 39, § 1º, da CF/88.
4. Cautelar indeferida, eis que inexistentes os requisitos do art.
7º, II, da Lei n.º 1.533/1951. 5. Parecer da P.G.R. pela concessão
parcial da segurança. 6. O art. 37, XI, da CF/88, com a redação da
EC n.º 19, ainda não está em vigor, por não editada a lei a que se
refere o art. 48, XV, da Lei Maior, na redação da EC/19,
continuando, assim, vigente o sistema original da Carta de 1988, que
exclui do limite do teto as vantagens de caráter pessoal. 7.
Precedente, ACO 524-0/PA, em que se decidiu que os adicionais 'Tempo
de Serviço' e 'Tempo de Guerra' devem ser excluídos do redutor
constitucional. Também o 'salário-família', no caso concreto, deve
ser excluído do teto, por constituir "vantagem de caráter
nitidamente pessoal". 8. Mandado de segurança conhecido por
aplicável à espécie o art. 102, I, "n", da Constituição, e deferido
parcialmente.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, concedeu parcialmente a segurança para afastar do teto as vantagens pessoais a saber: adicional por tempo de serviço, adicional por tempo de guerra e salário-família.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.11.2001.
Data do Julgamento
:
08/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 15-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02061-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE.: WILSON DEOCLECIANO RABÊLO
ADVDO.: PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU
ADVDO.: IRINEU DE OLIVEIRA
ADVDA.: RENATA BARBOSA ARAÚJO
IMPDO.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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