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Jurisprudência


STF AO 583 QO-diligência / PA - PARÁ DILIGÊNCIA NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
Ação originária. Mandado de segurança. Questão de ordem sobre a competência originária do STF (art. 102, I, "n", da Constituição). - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça é deste. - Por outro lado, é também firme a jurisprudência desta Corte quanto a que, para o deslocamento dessa competência para o Supremo Tribunal Federal com base na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Carta Magna, não basta a alegação do impetrante de que mais da metade do Tribunal local ou de seu Órgão Especial é impedida ou suspeita, mas é necessário que a esse respeito se manifestem seus membros, o que, no caso, não ocorreu. - No caso, há notícia do ajuizamento de exceções de impedimento e de suspeição, com as mesmas alegações, ajuizadas perante o Tribunal local em outros processos, mas que eventualmente poderão repercutir nestas ações originárias. Questão de ordem que se resolve com a conversão do seu julgamento em diligência, para que se solicitem informações sobre as exceções de impedimento e de suspeição.
Decisão
A Turma, julgando questão de ordem em ação originária, converteu o julgamento em diligência para que fossem solicitadas informações, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 22.02.2000.

Data do Julgamento : 22/02/2000
Data da Publicação : DJ 17-03-2000 PP-00004 EMENT VOL-01983-01 PP-00011
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE.: MARTA INÊS ANTUNES JADÃO ADV. : EDUARDO SILVA DE CARVALHO IMPDO.: ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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