STF AO 583 QO-diligência / PA - PARÁ DILIGÊNCIA NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação originária. Mandado de segurança. Questão de
ordem sobre a competência originária do STF (art. 102, I, "n", da
Constituição).
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que
a competência para processar e julgar originariamente mandado de
segurança contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça é
deste.
- Por outro lado, é também firme a jurisprudência desta
Corte quanto a que, para o deslocamento dessa competência para o
Supremo Tribunal Federal com base na letra "n" do inciso I do artigo
102 da Carta Magna, não basta a alegação do impetrante de que mais
da metade do Tribunal local ou de seu Órgão Especial é impedida ou
suspeita, mas é necessário que a esse respeito se manifestem seus
membros, o que, no caso, não ocorreu.
- No caso, há notícia do ajuizamento de exceções de
impedimento e de suspeição, com as mesmas alegações, ajuizadas
perante o Tribunal local em outros processos, mas que eventualmente
poderão repercutir nestas ações originárias.
Questão de ordem que se resolve com a conversão do seu
julgamento em diligência, para que se solicitem informações sobre as
exceções de impedimento e de suspeição.
Ementa
Ação originária. Mandado de segurança. Questão de
ordem sobre a competência originária do STF (art. 102, I, "n", da
Constituição).
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que
a competência para processar e julgar originariamente mandado de
segurança contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça é
deste.
- Por outro lado, é também firme a jurisprudência desta
Corte quanto a que, para o deslocamento dessa competência para o
Supremo Tribunal Federal com base na letra "n" do inciso I do artigo
102 da Carta Magna, não basta a alegação do impetrante de que mais
da metade do Tribunal local ou de seu Órgão Especial é impedida ou
suspeita, mas é necessário que a esse respeito se manifestem seus
membros, o que, no caso, não ocorreu.
- No caso, há notícia do ajuizamento de exceções de
impedimento e de suspeição, com as mesmas alegações, ajuizadas
perante o Tribunal local em outros processos, mas que eventualmente
poderão repercutir nestas ações originárias.
Questão de ordem que se resolve com a conversão do seu
julgamento em diligência, para que se solicitem informações sobre as
exceções de impedimento e de suspeição.Decisão
A Turma, julgando questão de ordem em ação originária, converteu o julgamento em diligência para que fossem solicitadas informações, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00004 EMENT VOL-01983-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE.: MARTA INÊS ANTUNES JADÃO
ADV. : EDUARDO SILVA DE CARVALHO
IMPDO.: ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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