main-banner

Jurisprudência


STF AO 584 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS. EC 19/98. DISCIPLINA DO ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF, DE INICIATIVA QUÁDRUPLA (CF, ARTIGO 48, XV). TETO. EFICÁCIA CONTIDA DOS ARTIGOS 37, XI, E 39, § 4º, DA CARTA DA REPÚBLICA. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL QUE VEDA A VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. AJUSTE ARITMÉTICO PARA FIXAR-SE ADMINISTRATIVAMENTE O SUBSÍDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. APARENTE ANTINOMIA EM FACE DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERADAS. 1. Remuneração dos magistrados na vigência da EC 19/98. Regência do § 4º do artigo 39, com remissão ao artigo 37, X e XI, da Constituição Federal: parcela única em forma de subsídio, exigência de lei específica e teto correspondente ao valor devido aos Ministros do STF. 2. A nova estrutura judiciária nacional (CF, artigo 93, V), criou ampla vinculação, embora indireta, entre toda a magistratura, independentemente do nível organizacional, se federal ou estadual. Antinomia apenas aparente, em face da autonomia dos Estados-membros, por força do constituinte derivado. 3. O sistema de subsídio instaurado pela EC 19/98 somente terá eficácia após a edição da lei de iniciativa dos Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 48, XI). 4. Enquanto não editada a lei de iniciativa quádrupla, prevalece a regra geral que veda a vinculação de vencimentos, exceção feita apenas aos limites da própria carreira, que, no nível federal, se encerra nos Tribunais Regionais e, no estadual, nos Tribunais de Justiça. 5. Qualquer reajuste administrativo da remuneração dos magistrados viola a Constituição, quer no regime anterior, quer após a EC 19/98. Segurança denegada.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00039 PAR-00004 ART-00048 INC-00015 ART-00093 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 (CF-1988). LEG-FED LEI-009655 ANO-1998 ART-00002 Observação Votação: unânime. Resultado: improcedente o pedido e indeferida a segurança. Acórdãos citados: AO-524 (RTJ-177/10), ADI-691-MC (RTJ-140/797), Rp-1390 (RTJ-126/36), ADI-2087-MC, ADI-2116-MC. Número de páginas: (14). Análise:(DMV). Revisão:(CTM). Inclusão: 27/04/04, (SVF).

Data do Julgamento : 21/05/2003
Data da Publicação : DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-01 PP-00024
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : NELSON SOARES DA SILVA JÚNIOR ADVDO. : JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA IMPDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Mostrar discussão