STF AO 585 / PI - PIAUÍ AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA:- Ação originária. Mandado de segurança. Decisão do
Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região -
Piauí, que nomeou candidata para o cargo de Juíza do Trabalho
Substituta, e indeferiu requerimento administrativo dos impetrantes,
no qual solicitavam a convocação da Comissão Organizadora do 1º
Concurso para Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 22ª Região,
visando continuidade do certame em relação aos impetrantes. 2. Lista
homologatória do resultado do concurso público publicada no DJ do
Estado do Piauí, de 31.10.95. Não houve recurso dos impetrantes
contra esse ato administrativo. Mandado de segurança impetrado em
13.2.98. Não foi atacado o ato de homologação do resultado final do
concurso. Não há, a esta altura, pretender se faça a "reconvocação
da Comissão Organizadora do 1º Concurso para o cargo de Juiz do
Trabalho Substituto", objetivando o exame dos títulos dos
impetrantes. 3. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Ação originária. Mandado de segurança. Decisão do
Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região -
Piauí, que nomeou candidata para o cargo de Juíza do Trabalho
Substituta, e indeferiu requerimento administrativo dos impetrantes,
no qual solicitavam a convocação da Comissão Organizadora do 1º
Concurso para Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 22ª Região,
visando continuidade do certame em relação aos impetrantes. 2. Lista
homologatória do resultado do concurso público publicada no DJ do
Estado do Piauí, de 31.10.95. Não houve recurso dos impetrantes
contra esse ato administrativo. Mandado de segurança impetrado em
13.2.98. Não foi atacado o ato de homologação do resultado final do
concurso. Não há, a esta altura, pretender se faça a "reconvocação
da Comissão Organizadora do 1º Concurso para o cargo de Juiz do
Trabalho Substituto", objetivando o exame dos títulos dos
impetrantes. 3. Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Carlos Velloso, por não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.04.2002.
Data do Julgamento
:
22/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00009
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTES. : ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADV. : JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
LIT.PAS. : ALBA CRISTINA DA SILVA
ADV. : FRANCISCO ANTÔNIO COELHO RODRIGUES
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