STF AO 6 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: - QUESTÃO DE ORDEM. Ação em que os membros do
Tribunal têm, direta ou indiretamente, interesse na solução a ser dada.
Artigo 102, I, letra n da Constituição Federal. Configurado esse
interesse, competente é o Supremo Tribunal Federal para julgar a ação
originária.
Ementa
- QUESTÃO DE ORDEM. Ação em que os membros do
Tribunal têm, direta ou indiretamente, interesse na solução a ser dada.
Artigo 102, I, letra n da Constituição Federal. Configurado esse
interesse, competente é o Supremo Tribunal Federal para julgar a ação
originária.Decisão
Por unanimidade o Tribunal deu-se por competente para julgar a Ação. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Rezek e Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho. Plenário, 14.3.90.
Data do Julgamento
:
14/03/1990
Data da Publicação
:
DJ 06-04-1990 PP-02625 EMENT VOL-01576-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS MADEIRA
Parte(s)
:
AUTORES. : CARLOS EDUARDO BOUÇADA TASSARA E OUTROS
ADVDO. : PAULO SZARVAS E OUTRO
LITISCONSORTES ATIVOS : AMÉLIA CRISTINA DE SOUZA CAMPOS GAMA E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BOSCO CAVALCANTI LANA E OUTRO
RÉUS. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : ROBERTO BENJÓ E OUTRO
RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ
ADVDO. : JOSÉ DANIR SIQUEIRA DO NASCIMENTO
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