STF AO 609 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA
DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem
prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve
incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la
ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada
maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo
Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo
precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso,
impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da
verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por
cento.
Ementa
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA
DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem
prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve
incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la
ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada
maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo
Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo
precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso,
impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da
verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por
cento.Decisão
- Retirado de pauta por indicação do Relator. Plenário, 01.02.2001.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso dos autores para afastar a observância da prescrição quinquenal. Também por unanimidade, a turma deu provimento, em parte ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 13.02.2001.
Data do Julgamento
:
13/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
APTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS
APTES. : WALTER CAMEJO FILHO E OUTRO
ADV. : JOSÉ RICARDO SUPERTI BRASIL
APDOS. : OS MESMOS
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