main-banner

Jurisprudência


STF AO 615 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 11.327/99, POR MEIO DA QUAL FOI ELEVADA, DE 27,5% PARA 37,5% DO VENCIMENTO BÁSICO, A VERBA DE REPRESENTAÇÃO QUE COMPÕE OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES SUBSTITUTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. Ausência, no caso, de interesse específico da magistratura, circunstância suficiente para afastar a incidência da norma contida na primeira parte da letra n do inc. I do art. 102 da Constituição Federal. Devolução do processo à origem para as providências cabíveis. Questão de Ordem que se resolve do modo indicado.
Decisão
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, declinou de sua competência e determinou a restituição dos autos à sua origem, vencido, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence que, desde logo, entendia competente o Juiz que se dera por suspeito por inexistir a causa de suspeição alegada. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Néri da Silveira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF).Plenário, 12.08.99.

Data do Julgamento : 12/08/1999
Data da Publicação : DJ 19-11-1999 PP-00054 EMENT VOL-01972-01 PP-00008
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AUTOR : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS RÉU : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão