STF AO 623 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE
FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE
18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição
por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por
postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para
o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal
(CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.
II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio
Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do
Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação
corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal";
estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada
ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é"
vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da
vantagem."
2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores
rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº
19/98, e 7º XVII).
Os membros do Ministério Público têm direito a férias
anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93).
Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um
terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve
incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como
definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.
3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal"
contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de
acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no
artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na
liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir
a verba honorária.
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Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE
FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE
18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição
por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por
postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para
o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal
(CF, artigo, 102, I, n). Precedentes.
II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio
Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do
Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação
corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal";
estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada
ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é"
vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da
vantagem."
2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores
rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº
19/98, e 7º XVII).
Os membros do Ministério Público têm direito a férias
anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93).
Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um
terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve
incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como
definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos.
3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal"
contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de
acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no
artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na
liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir
a verba honorária.
8Decisão
O Tribunal, por unaminidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 1º, do vocábulo "mensal"; no art. 2º, das expressões "em cada ano" e "mensal"; e, no art. 3º, da expressão "vedada, no caso de acumulação de
férias, a dupla percepção da vantagem", todos da Lei nº 8.874, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos ao Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.
Data do Julgamento
:
16/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00140
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
APTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS
APDOS. : JOÃO CARLOS PACHECO E OUTROS
ADV. : WERLEY RODRIGUES ALVES FILHO
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