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Jurisprudência


STF AO 627 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária.
Decisão
O Trubunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação e declarou a inconstitucionalidade do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e de todo o texto do art. 2º, ambos da Lei nº 8.878, de 18/7/1989, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Declararam impedimentos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.12.99.

Data do Julgamento : 16/12/1999
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00152
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE APTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS APDOS. : PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO E OUTROS ADVDOS. : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTROS ADVDOS. : IVO GABRIEL DA CUNHA E OUTROS
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