STF AO 666 / SP - SÃO PAULO AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Mandado de segurança. Remuneração de magistrado.
Pretensão de inclusão de vencimento complementar na base de cálculo
da representação.
- Preliminarmente, é de conhecer-se a competência desta
Corte para, com fundamento na letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição, julgar o presente mandado de segurança, tendo em vista
que diz ele respeito à forma de cálculo dos vencimentos e da
respectiva verba de representação dos integrantes da magistratura,
como decidiu esta Corte ao julgar a AO 680, de que foi relator o
eminente Ministro Nelson Jobim.
- No mérito, esta Corte, ao decidir sobre a remuneração de
seus membros - e têm eles as mesmas vantagens de remuneração pagas à
impetrante -, firmou, em Sessão Administrativa realizada em 10.2.93,
a orientação de que "a natureza jurídica da parcela autônoma
correspondente à diferença decorrente da Lei nº 8.448/92 (art. 1º,
parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de
vencimento, que, somado ao vencimento básico e à representação,
compõe os vencimentos dos Ministros do S.T.F., para todos os efeitos
legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta
apenas o vencimento básico".
- Por isso, este Tribunal, seguindo essa orientação, tem,
em várias ações diretas de inconstitucionalidade (assim, nas ADIMC's
2.094, 2.104, 2.103 e 2.106), deferido medida cautelar para
suspender a eficácia de resoluções de Tribunais, que, com base no
mesmo entendimento defendido pela impetrante, determinam a inclusão
na base de cálculo da representação de parcela autônoma de
equivalência ou de verba de representação.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança. Remuneração de magistrado.
Pretensão de inclusão de vencimento complementar na base de cálculo
da representação.
- Preliminarmente, é de conhecer-se a competência desta
Corte para, com fundamento na letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição, julgar o presente mandado de segurança, tendo em vista
que diz ele respeito à forma de cálculo dos vencimentos e da
respectiva verba de representação dos integrantes da magistratura,
como decidiu esta Corte ao julgar a AO 680, de que foi relator o
eminente Ministro Nelson Jobim.
- No mérito, esta Corte, ao decidir sobre a remuneração de
seus membros - e têm eles as mesmas vantagens de remuneração pagas à
impetrante -, firmou, em Sessão Administrativa realizada em 10.2.93,
a orientação de que "a natureza jurídica da parcela autônoma
correspondente à diferença decorrente da Lei nº 8.448/92 (art. 1º,
parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de
vencimento, que, somado ao vencimento básico e à representação,
compõe os vencimentos dos Ministros do S.T.F., para todos os efeitos
legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta
apenas o vencimento básico".
- Por isso, este Tribunal, seguindo essa orientação, tem,
em várias ações diretas de inconstitucionalidade (assim, nas ADIMC's
2.094, 2.104, 2.103 e 2.106), deferido medida cautelar para
suspender a eficácia de resoluções de Tribunais, que, com base no
mesmo entendimento defendido pela impetrante, determinam a inclusão
na base de cálculo da representação de parcela autônoma de
equivalência ou de verba de representação.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-08-2002 PP-00077 EMENT VOL-02080-01 PP-00020
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : MARISA FERREIRA DOS SANTOS
ADVDOS. : VIOLETA COUTINHO NUNES DA SILVA WASHINGTON E OUTRO
ADVDO. : AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA
IMPDO. : DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
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