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Jurisprudência


STF AO 666 / SP - SÃO PAULO AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
Mandado de segurança. Remuneração de magistrado. Pretensão de inclusão de vencimento complementar na base de cálculo da representação. - Preliminarmente, é de conhecer-se a competência desta Corte para, com fundamento na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição, julgar o presente mandado de segurança, tendo em vista que diz ele respeito à forma de cálculo dos vencimentos e da respectiva verba de representação dos integrantes da magistratura, como decidiu esta Corte ao julgar a AO 680, de que foi relator o eminente Ministro Nelson Jobim. - No mérito, esta Corte, ao decidir sobre a remuneração de seus membros - e têm eles as mesmas vantagens de remuneração pagas à impetrante -, firmou, em Sessão Administrativa realizada em 10.2.93, a orientação de que "a natureza jurídica da parcela autônoma correspondente à diferença decorrente da Lei nº 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de vencimento, que, somado ao vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos Ministros do S.T.F., para todos os efeitos legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico". - Por isso, este Tribunal, seguindo essa orientação, tem, em várias ações diretas de inconstitucionalidade (assim, nas ADIMC's 2.094, 2.104, 2.103 e 2.106), deferido medida cautelar para suspender a eficácia de resoluções de Tribunais, que, com base no mesmo entendimento defendido pela impetrante, determinam a inclusão na base de cálculo da representação de parcela autônoma de equivalência ou de verba de representação. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 25.06.2002.

Data do Julgamento : 25/06/2002
Data da Publicação : DJ 30-08-2002 PP-00077 EMENT VOL-02080-01 PP-00020
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : MARISA FERREIRA DOS SANTOS ADVDOS. : VIOLETA COUTINHO NUNES DA SILVA WASHINGTON E OUTRO ADVDO. : AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA IMPDO. : DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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