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Jurisprudência


STF AO 688 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
MAGISTRATURA FEDERAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E VENCIMENTO COMPLEMENTAR, OU PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DESCABIMENTO. Competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n) para o julgamento da ação, em que se discutem vantagens ou direitos peculiares à magistratura, relativos ao sistema remuneratório de seus membros (AOQO 08, Relator Ministro Carlos Velloso). O Plenário desta Corte, na 1ª Sessão Administrativa de 1993, assentou que a parcela autônoma de equivalência, ou vencimento complementar, decorrente da aplicação da Lei nº 8448/92, integra os vencimentos de seus Ministros para todos os efeitos legais, exceto para o cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico. Em face dessa orientação e dos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 35/79, que dispõe exaustivamente sobre a composição remuneratória dos magistrados, o cálculo da verba de representação não pode recair sobre a integralidade de seus vencimentos, pois isso implicaria aumento de remuneração sem a necessária previsão legal, com ofensa ao art. 96, inciso II, letra b, da Carta Magna, conclusão já manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.098 e 2.107 (Relator Ministro Ilmar Galvão) Ação originária julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal assentou a respectiva competência e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando os autores nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.2002.

Data do Julgamento : 12/06/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00062 EMENT VOL-02076-01 PP-00078
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AUTORES : CRISTINA ROCHA E OUTROS ADVDOS. : IVO TOLOMINI E OUTRO RÉ : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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