STF AO 688 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: MAGISTRATURA FEDERAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA
VERBA DE REPRESENTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E VENCIMENTO
COMPLEMENTAR, OU PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DESCABIMENTO.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102, I, n) para o julgamento da ação, em que se discutem
vantagens ou direitos peculiares à magistratura, relativos ao
sistema remuneratório de seus membros (AOQO 08, Relator Ministro
Carlos Velloso).
O Plenário desta Corte, na 1ª Sessão Administrativa de
1993, assentou que a parcela autônoma de equivalência, ou vencimento
complementar, decorrente da aplicação da Lei nº 8448/92, integra os
vencimentos de seus Ministros para todos os efeitos legais, exceto
para o cálculo da representação, que leva em conta apenas o
vencimento básico.
Em face dessa orientação e dos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 35/79, que dispõe exaustivamente sobre a composição
remuneratória dos magistrados, o cálculo da verba de representação
não pode recair sobre a integralidade de seus vencimentos, pois isso
implicaria aumento de remuneração sem a necessária previsão legal,
com ofensa ao art. 96, inciso II, letra b, da Carta Magna, conclusão
já manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs
2.098 e 2.107 (Relator Ministro Ilmar Galvão)
Ação originária julgada improcedente.
Ementa
MAGISTRATURA FEDERAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA
VERBA DE REPRESENTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E VENCIMENTO
COMPLEMENTAR, OU PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DESCABIMENTO.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102, I, n) para o julgamento da ação, em que se discutem
vantagens ou direitos peculiares à magistratura, relativos ao
sistema remuneratório de seus membros (AOQO 08, Relator Ministro
Carlos Velloso).
O Plenário desta Corte, na 1ª Sessão Administrativa de
1993, assentou que a parcela autônoma de equivalência, ou vencimento
complementar, decorrente da aplicação da Lei nº 8448/92, integra os
vencimentos de seus Ministros para todos os efeitos legais, exceto
para o cálculo da representação, que leva em conta apenas o
vencimento básico.
Em face dessa orientação e dos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 35/79, que dispõe exaustivamente sobre a composição
remuneratória dos magistrados, o cálculo da verba de representação
não pode recair sobre a integralidade de seus vencimentos, pois isso
implicaria aumento de remuneração sem a necessária previsão legal,
com ofensa ao art. 96, inciso II, letra b, da Carta Magna, conclusão
já manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs
2.098 e 2.107 (Relator Ministro Ilmar Galvão)
Ação originária julgada improcedente.Decisão
O Tribunal assentou a respectiva competência e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando os autores nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.2002.
Data do Julgamento
:
12/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00062 EMENT VOL-02076-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AUTORES : CRISTINA ROCHA E OUTROS
ADVDOS. : IVO TOLOMINI E OUTRO
RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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