STF AO 693 / AC - ACRE AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: - Ação originária. Exceção de suspeição e/ou
impedimento de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
para processar e julgar ação penal privada por crime de injúria. 2.
Excepta figura como ré em Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público estadual, por intermédio do excipiente e outro
membro da instituição, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da
comarca de Rio Branco, objetivando a anulação de atos tidos por
lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, pela
prática de nepotismo. 3. Existência de ação civil pública contra os
Desembargadores do Tribunal de Justiça não torna a excepta suspeita
para julgar ação penal proposta contra o excipiente. 4. Hipótese
legal de suspeição não configurada. 5. Exceção de suspeição
improcedente.
Ementa
- Ação originária. Exceção de suspeição e/ou
impedimento de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
para processar e julgar ação penal privada por crime de injúria. 2.
Excepta figura como ré em Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público estadual, por intermédio do excipiente e outro
membro da instituição, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da
comarca de Rio Branco, objetivando a anulação de atos tidos por
lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, pela
prática de nepotismo. 3. Existência de ação civil pública contra os
Desembargadores do Tribunal de Justiça não torna a excepta suspeita
para julgar ação penal proposta contra o excipiente. 4. Hipótese
legal de suspeição não configurada. 5. Exceção de suspeição
improcedente.Decisão
O Tribunal julgou improcedente a exceção e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
Plenário, 21.03.2002.
Data do Julgamento
:
21/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00046 EMENT VOL-02065-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EXCPTE. : COSMO LIMA DE SOUZA
ADVDOS. : CASSIANO FIGUEIRA MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO
EXCPTA. : EVA EVANGELISTA DE ARAÚJO SOUZA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00129 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00098 ART-00100 "CAPUT" ART-00254
INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
INC-00005 INC-00006 ART-00256
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LCP-000075 ANO-1993
ART-00006 INC-00007
LEG-FED LEI-007347 ANO-1985
ART-00005 PAR-00001
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00025 INC-00004
LEG-EST CES
ART-00117 INC-00003
(AC).
LEG-EST LCP-000008 ANO-1983
ART-00002 INC-00003
(AC).
LEG-EST RGI
ART-00221
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE) (AC).
Observação
:
Acórdão citado: HC 68784 (RTJ 145/854).
Número de páginas: (13).
Análise:(CMM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 03/05/02, (MLR).
Alteração: 27/06/02, (MLR).
Alteração: 08/05/2018, PDR.
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