STF AO 770 / AM - AMAZONAS AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, I,
N. FALTA DE ISENÇÃO DO EXCEPTO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA
EXCEÇÃO.
Já havendo o Supremo Tribunal Federal afirmado sua
competência para julgar mandado de segurança em que significativa
maioria dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas se declarou impedida ou suspeita, tal competência
estende-se à exceção de suspeição oposta, contra o magistrado de
primeiro grau, na ação civil pública em que se discute o mesmo ato
impugnado no writ, cujo processo foi extinto sem apreciação do mérito.
Não se tem por configurada a suspeição do juiz quando os
fatos da causa, divulgados pela imprensa, foram extraídos da
respectiva inicial nem quando, ao prestar informações em agravo de
instrumento, defende ele a manutenção da decisão agravada.
Competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida.
Exceção de suspeição julgada improcedente.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, I,
N. FALTA DE ISENÇÃO DO EXCEPTO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA
EXCEÇÃO.
Já havendo o Supremo Tribunal Federal afirmado sua
competência para julgar mandado de segurança em que significativa
maioria dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas se declarou impedida ou suspeita, tal competência
estende-se à exceção de suspeição oposta, contra o magistrado de
primeiro grau, na ação civil pública em que se discute o mesmo ato
impugnado no writ, cujo processo foi extinto sem apreciação do mérito.
Não se tem por configurada a suspeição do juiz quando os
fatos da causa, divulgados pela imprensa, foram extraídos da
respectiva inicial nem quando, ao prestar informações em agravo de
instrumento, defende ele a manutenção da decisão agravada.
Competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida.
Exceção de suspeição julgada improcedente.Decisão
Indexação
- COMPETÊNCIA, (STF), JULGAMENTO, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO,
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DECORRÊNCIA, IMPEDIMENTO, MAIORIA,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA,
RESTAURAÇÃO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL, APOSENTADORIA,
DESEMBARGADOR IMPEDIDO.
- IMPROCEDENTE, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA, JUIZ, MANIFESTAÇÃO, OPINIÃO, PROCESSO,
IMPRENSA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA,
INTEGRANTES, TRIBUNAL DE ORIGEM, DESLOCAMENTO,
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE, APROVEITAMENTO,
MANIFESTAÇÃO, DIVERSIDADE, PROCESSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00306
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00036 INC-00003
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
Observação
Votação: por maioria, quanto a preliminar, vencido o Ministro Marco
Aurélio e
unânime quanto ao mérito.
Resultado: julgada improcedente a exceção.
Acórdão citado: Rcl-1004 (RTJ-172/364).
Número de páginas: (10). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 08/10/03, (SVF).
Alteração: 09/10/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
19/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00044 EMENT VOL-02109-01 PP-00143
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EXCPTE. : KATHLEEN DOS SANTOS GOMES
ADVDA. : KATHLEEN DOS SANTOS GOMES
ADVDO. : FERNANDO NEVES DA SILVA
EXCPTO. : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE MANAUS