STF AO 772 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Ação cívil originária. Ação popular contra o Presidente do
TRE do Estado de São Paulo e esse próprio Tribunal. Competência
para processá-la e julgá-la originariamente. Questão de ordem.
-
Em face do objeto e da finalidade incomuns da presente ação popular
- pretende-se, em verdade, anular a totalidade de uma apuração
eleitoral feita com base na lei em vigor sob a alegação de que o
sistema de urna eletrônica pode apresentar, numa ou noutra dessas
urnas, falha na apuração dos votos dados -, a competência para
processá-la e julgá-la originariamente deve ser aferida, não pela
origem do ato a ser anulado, mas pelo fim a que ela visa e que, no
caso, se situa estritamente no âmbito da competência da Justiça
eleitoral a que cabe decidir as questões relativas à apuração de
eleição.
- Por isso, e em face da jurisprudência desta Corte no
tocante a que a competência para processar e julgar ação popular
contra ato de qualquer autoridade, inclusive de Tribunais, é do
Juízo competente de primeiro grau de jurisdição, a competência, no
caso, para o processo e julgamento originários desta ação popular, é
do Juízo eleitoral de primeiro grau da capital do Estado de São
Paulo a que for ela distribuída.
- Ademais, é de notar-se, desde
logo, que, na hipótese sob julgamento, para a prática de qualquer
ato da competência de segunda instância, será competente esta Corte,
que decidirá como instância final, por aplicação do disposto no
artigo 102, I, letra "n", da Constituição, dado o impedimento de
todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo, que, não fora esse impedimento, teria essa competência de
segunda instância.
Questão de ordem que se resolve no sentido da
incompetência desta Corte e da competência, para processar e julgar
originariamente a presente ação popular, do Juízo Eleitoral de
primeiro grau da capital do Estado de São Paulo a que vier ela a ser
distribuída.
Ementa
Ação cívil originária. Ação popular contra o Presidente do
TRE do Estado de São Paulo e esse próprio Tribunal. Competência
para processá-la e julgá-la originariamente. Questão de ordem.
-
Em face do objeto e da finalidade incomuns da presente ação popular
- pretende-se, em verdade, anular a totalidade de uma apuração
eleitoral feita com base na lei em vigor sob a alegação de que o
sistema de urna eletrônica pode apresentar, numa ou noutra dessas
urnas, falha na apuração dos votos dados -, a competência para
processá-la e julgá-la originariamente deve ser aferida, não pela
origem do ato a ser anulado, mas pelo fim a que ela visa e que, no
caso, se situa estritamente no âmbito da competência da Justiça
eleitoral a que cabe decidir as questões relativas à apuração de
eleição.
- Por isso, e em face da jurisprudência desta Corte no
tocante a que a competência para processar e julgar ação popular
contra ato de qualquer autoridade, inclusive de Tribunais, é do
Juízo competente de primeiro grau de jurisdição, a competência, no
caso, para o processo e julgamento originários desta ação popular, é
do Juízo eleitoral de primeiro grau da capital do Estado de São
Paulo a que for ela distribuída.
- Ademais, é de notar-se, desde
logo, que, na hipótese sob julgamento, para a prática de qualquer
ato da competência de segunda instância, será competente esta Corte,
que decidirá como instância final, por aplicação do disposto no
artigo 102, I, letra "n", da Constituição, dado o impedimento de
todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo, que, não fora esse impedimento, teria essa competência de
segunda instância.
Questão de ordem que se resolve no sentido da
incompetência desta Corte e da competência, para processar e julgar
originariamente a presente ação popular, do Juízo Eleitoral de
primeiro grau da capital do Estado de São Paulo a que vier ela a ser
distribuída.Decisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: COMPETÊNCIA, JUIZ ELEITORAL, PRIMEIRO GRAU,
APRECIAÇÃO,
AÇÃO POPULAR, FINALIDADE, ANULAÇÃO, TOTALIDADE, APURAÇÃO, ELEIÇÃO
MUNICIPAL, ALEGAÇÃO, FALHA, IRREGULARIDADE, UTILIZAÇÃO, URNA
ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA, SEGUNDO GRAU, (STF), DECORRÊNCIA,
IMPEDIMENTO, TOTALIDADE, MEMBRO, (TRE).
- REGRA GERAL, COMPETÊNCIA, JULGAMENTO ORIGINÁRIO, AÇÃO POPULAR,
JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DETERMINAÇÃO, ORIGEM, ATO, DISCUSSÃO,
NULIDADE, AUTORIDADE RÉ, ÓRGÃO, ESTADO-MEMBRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00073 ART-00102 INC-00001
LET-N ART-00109 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: declarar, em questão de ordem, a incompetência do STF e a
competência, para processar e julgar a ação, do Juiz Eleitoral da
Capital do Estado de São Paulo, a quem couber por distribuição.
Acórdãos citados: AO-66-QO (RTJ-136/657), AO-58-QO (RTJ-133/507),
Pet-194-AgR (RTJ-121/17).
Número de páginas: (22). Análise:(RCO).
Alteração: 18/04/2005. (RCO).
Data do Julgamento
:
19/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 18-10-2002 PP-00026 EMENT VOL-02087-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR : ANTÔNIO ROBERTO MANFRIN
ADVDA. : VANESSA HASSON DE OLIVEIRA CROQUER
RÉU : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
RÉU : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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