STF AO 8 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
- CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO PROMOVIDA POR MAGISTRADO PLEITEANDO O
PAGAMENTO DE DIFERENCAS DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AOS INDICES DA
URP. CONSTITUIÇÃO, ART. 102, I, "n".
I. Se não e objeto da causa uma vantagem ou um direito
peculiar, próprio, da magistratura, mas vantagem ou direito de todos
os servidores publicos, não compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar, originariamente, a causa.
II. Inteligencia da norma de competência inscrita no artigo
102, I, "n", da Constituição Federal.
III. Devolução dos autos da ação ao Juízo de origem.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO PROMOVIDA POR MAGISTRADO PLEITEANDO O
PAGAMENTO DE DIFERENCAS DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AOS INDICES DA
URP. CONSTITUIÇÃO, ART. 102, I, "n".
I. Se não e objeto da causa uma vantagem ou um direito
peculiar, próprio, da magistratura, mas vantagem ou direito de todos
os servidores publicos, não compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar, originariamente, a causa.
II. Inteligencia da norma de competência inscrita no artigo
102, I, "n", da Constituição Federal.
III. Devolução dos autos da ação ao Juízo de origem.Decisão
- O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, por
maioria de votos, não conheceu da ação e determinou o retorno dos autos
à Justiça Federal do Ceará, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a
rejeitava. Plenário, 16.10.1991.
Data do Julgamento
:
16/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1991 PP-18352 EMENT VOL-01646-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-01 PP-00003
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): FABIO BITTENCOURT DA ROSA
ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS CAVALCANTE
REU: UNIÃO FEDERAL
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