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Jurisprudência


STF AO 8 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
- CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO PROMOVIDA POR MAGISTRADO PLEITEANDO O PAGAMENTO DE DIFERENCAS DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AOS INDICES DA URP. CONSTITUIÇÃO, ART. 102, I, "n". I. Se não e objeto da causa uma vantagem ou um direito peculiar, próprio, da magistratura, mas vantagem ou direito de todos os servidores publicos, não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, originariamente, a causa. II. Inteligencia da norma de competência inscrita no artigo 102, I, "n", da Constituição Federal. III. Devolução dos autos da ação ao Juízo de origem.
Decisão
- O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, por maioria de votos, não conheceu da ação e determinou o retorno dos autos à Justiça Federal do Ceará, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a rejeitava. Plenário, 16.10.1991.

Data do Julgamento : 16/10/1991
Data da Publicação : DJ 13-12-1991 PP-18352 EMENT VOL-01646-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-01 PP-00003
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): FABIO BITTENCOURT DA ROSA ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS CAVALCANTE REU: UNIÃO FEDERAL
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