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Jurisprudência


STF AO 813 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
I. STF: declinação de ofício de sua competência originária: legitimação para recorrer. 1. Em tese, as partes adversas no processo são concorrentemente legitimadas para recorrer contra a decisão do órgão jurisdicional perante o qual ajuizada a demanda, que, de ofício, decline de sua competência para conhecer dela: assim, a litisconsorte passiva necessária está legitimada a interpor agravo de decisão liminar do relator que recusa a competência original do STF para a causa, afirmada pelo impetrante. II. Recurso: prazo do listiconsorte passivo necessário, ainda não citado. 2. O prazo para recurso do litisconsorte passivo necessário e ainda não citado não corre da publicação da decisão recorrida - que só é forma de intimação das partes já integradas na relação processual -, mas do momento em que dela tenha ciência. III. Mandado de segurança: coação emanada de ato dos Tribunais: competência originária (LOMAN, art. 21, VI, e Cf, art. 102, I, n). 3. O art. 21, VI, da LOMAN - que atribui a cada Tribunal a competência originária para conhecer do mandado de segurança contra os seus próprios atos - foi recebido pela ordem constitucional superveniente, salvo quando compreendido o caso no âmbito da regra especial de competência originária do STF, do art. 102, I, n, da Constituição. IV. STF: competência originária: CF, art. 102, I, n: inteligência: caso em que não há, em princípio, razões para afirmar- lhe a incidência. 4. No mandado de segurança em que juiz de determinado Tribunal pleiteia ser declarado eleito para um dos cargos de sua direção, em detrimento do litisconsorte - cuja eleição para o mesmo posto pretende nula -, o interesse direto na causa a ambos se adstringe. 5. Com relação aos demais membros do Tribunal, o fato de haverem participado com seus votos da formação dos atos administrativos questionados não lhes acarreta, por si só, nem interesse direto ou indireto na solução do mandado de segurança, nem impedimento para julgá-lo. 6. Do princípio do juiz natural, não cabe inferir a presunção de parcialidade dos magistrados que hajam votado na eleição discutida, para a decisão jurisdicional acerca de sua legitimidade jurídica: de bem pouco valeria a isenção juramentada dos juízes, se o fato de haver sufragado um ou outro candidato, em determinada eleição, tolhesse a cada um dos eleitores a imparcialidade para julgar - à luz dos princípios e não da preferência eleitoral - da validade do pleito.
Decisão
O Tribunal conheceu e desproveu o agravo. Votou o Presidente, Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.8.2001.

Data do Julgamento : 15/08/2001
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00037 EMENT VOL-02041-01 PP-00103
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS. ADVDOS. : AFONSO ASSIS E OUTRA. AGDA. : HUGUETTE BRAQUEHAIS. ADVDOS. : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS.
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