STF AO 813 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: I. Embargos de declaração a pretexto de omissão
de resposta a argumento só ventilado, originariamente, na sua
interposição, ao qual, de resto, o Tribunal, malgrado não provocado
pela parte, no acórdão embargado, de ofício, aventara e repelira.
II. Embargos de declaração de manifesto intuito
protelatório: cabimento - afora a sanção pecuniária prevista em lei
- da determinação de cumprimento imediato da decisão embargada.
1. O STF - em defesa de sua própria respeitabilidade -
construiu - não por acaso, a partir de casos eleitorais, cujo
deslinde se pretendia obstar mediante a interposição de recursos
temerários, mas procrastinatórios - a solução possível: dar efeito
imediato à sua decisão, facultado à parte recalcitrante prosseguir
ad nauseam na manifestação de quantas impugnações lhe aprover, já
despidas, no entanto, do poder de retardamento da eficácia do
julgado (EDEDEDRE 179.502, 7.12.95, Moreira, Inf STF 16, DJ
8.9.2000; EDEDAgR 260.266, 16.5.00, Pertence, Inf STF 189, DJ
16.6.00).
2. A solução não constitui sanção não prevista em lei:
cuida-se de forma adequada de antecipar, na medida do possível, a
tutela devida ao direito ao processo efetivo, da parte contrária.
Ementa
I. Embargos de declaração a pretexto de omissão
de resposta a argumento só ventilado, originariamente, na sua
interposição, ao qual, de resto, o Tribunal, malgrado não provocado
pela parte, no acórdão embargado, de ofício, aventara e repelira.
II. Embargos de declaração de manifesto intuito
protelatório: cabimento - afora a sanção pecuniária prevista em lei
- da determinação de cumprimento imediato da decisão embargada.
1. O STF - em defesa de sua própria respeitabilidade -
construiu - não por acaso, a partir de casos eleitorais, cujo
deslinde se pretendia obstar mediante a interposição de recursos
temerários, mas procrastinatórios - a solução possível: dar efeito
imediato à sua decisão, facultado à parte recalcitrante prosseguir
ad nauseam na manifestação de quantas impugnações lhe aprover, já
despidas, no entanto, do poder de retardamento da eficácia do
julgado (EDEDEDRE 179.502, 7.12.95, Moreira, Inf STF 16, DJ
8.9.2000; EDEDAgR 260.266, 16.5.00, Pertence, Inf STF 189, DJ
16.6.00).
2. A solução não constitui sanção não prevista em lei:
cuida-se de forma adequada de antecipar, na medida do possível, a
tutela devida ao direito ao processo efetivo, da parte contrária.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos declaratórios, impôs à embargante a multa de R$ 9,00 (nove) reais, e determinou a imediata baixa dos autos, ficando, nesta Corte, cópia autenticada, visando o cumprimento do que decidido, na forma do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
13.9.2001.
Data do Julgamento
:
13/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00044 EMENT VOL-02071-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : ÁGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS
ADVDOS.: AFONSO ASSIS RIBEIRO
EMBDA. : HUGUETTE BRAQUEHAIS
ADVDOS.: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS
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