STF AO 820 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere
o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração,
por incabíveis. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere
o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração,
por incabíveis. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02254-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR E OUTROS
ADVDAS. : ANA MARIA LARA RESENDE
ADVDOS. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão