STF AO 845 / AP - AMAPÁ AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO
DESEMBARGADOR RELATOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO IV, DO CPC:
INOCORRÊNCIA. OUTRA AÇÃO PROPOSTA PELO EXCEPTO COM O MESMO OBJETO E
FUNDAMENTOS. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DA SUSPEIÇÃO.
1. O STF
é competente para processar e julgar exceção quando a ela se opõem
mais da metade dos Desembargadores do Tribunal a quo. Se procedente,
julga-se o mérito da ação principal. Se improcedente, devolvem-se
os autos ao Tribunal de origem a quem competirá apreciar a questão
de fundo. Precedentes.
2. Na hipótese de impedimento de mais da
metade dos membros do Tribunal (CF, artigo 102, I, alínea n, segunda
parte), não cabe indagar se o direito pleiteado diz respeito a
interesse exclusivo da magistratura, dado que, confirmada a
suspeição, o Tribunal de origem não poderá julgar a ação, mesmo se
versar sobre interesse comum a outras categorias
funcionais.
3. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido,
prescrição e perda do objeto, suscitadas pelo excepto, rejeitadas
por insuficiência de fundamentação.
4. Não se considera
aconselhamento, para os efeitos do artigo 135, inciso IV, do CPC, a
parte da sentença ou voto que inclui em seus fundamentos a espécie
de ação que seria adequada ao caso.
5. Despiciendo ter a
Associação dos Magistrados do Estado do Amapá ajuizado ação com o
mesmo objeto e razão de pedir, pois a vantagem pleiteada é comum a
todo o funcionalismo do Judiciário, do Ministério Público e do Poder
Legislativo - direito a 11,98% proveniente da URV de 1994 -, sendo
a Justiça local competente para julgá-la, ainda que seus membros
sejam interessados na causa, a não ser que eles mesmos se julguem
suspeitos. Precedentes.
Exceção de suspeição julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO
DESEMBARGADOR RELATOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO IV, DO CPC:
INOCORRÊNCIA. OUTRA AÇÃO PROPOSTA PELO EXCEPTO COM O MESMO OBJETO E
FUNDAMENTOS. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DA SUSPEIÇÃO.
1. O STF
é competente para processar e julgar exceção quando a ela se opõem
mais da metade dos Desembargadores do Tribunal a quo. Se procedente,
julga-se o mérito da ação principal. Se improcedente, devolvem-se
os autos ao Tribunal de origem a quem competirá apreciar a questão
de fundo. Precedentes.
2. Na hipótese de impedimento de mais da
metade dos membros do Tribunal (CF, artigo 102, I, alínea n, segunda
parte), não cabe indagar se o direito pleiteado diz respeito a
interesse exclusivo da magistratura, dado que, confirmada a
suspeição, o Tribunal de origem não poderá julgar a ação, mesmo se
versar sobre interesse comum a outras categorias
funcionais.
3. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido,
prescrição e perda do objeto, suscitadas pelo excepto, rejeitadas
por insuficiência de fundamentação.
4. Não se considera
aconselhamento, para os efeitos do artigo 135, inciso IV, do CPC, a
parte da sentença ou voto que inclui em seus fundamentos a espécie
de ação que seria adequada ao caso.
5. Despiciendo ter a
Associação dos Magistrados do Estado do Amapá ajuizado ação com o
mesmo objeto e razão de pedir, pois a vantagem pleiteada é comum a
todo o funcionalismo do Judiciário, do Ministério Público e do Poder
Legislativo - direito a 11,98% proveniente da URV de 1994 -, sendo
a Justiça local competente para julgá-la, ainda que seus membros
sejam interessados na causa, a não ser que eles mesmos se julguem
suspeitos. Precedentes.
Exceção de suspeição julgada
improcedente.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitadas as preliminares e no mérito, julgada
improcedente a exceção de suspeição, determinando a
devolução dos autos ao tribunal de origem.
Número de páginas: (11). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 10/02/03, (SVF).
Alteração: 11/02/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
28/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2002 PP-00020 EMENT VOL-02089-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EXCPTE. : ESTADO DO AMAPÁ
ADVDOS. : PGE-AP - OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA E OUTROS
EXCPTO. : HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
ADVDO. : GUARACY DA SILVA FREITAS
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