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Jurisprudência


STF AO 845 / AP - AMAPÁ AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO DESEMBARGADOR RELATOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO IV, DO CPC: INOCORRÊNCIA. OUTRA AÇÃO PROPOSTA PELO EXCEPTO COM O MESMO OBJETO E FUNDAMENTOS. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DA SUSPEIÇÃO. 1. O STF é competente para processar e julgar exceção quando a ela se opõem mais da metade dos Desembargadores do Tribunal a quo. Se procedente, julga-se o mérito da ação principal. Se improcedente, devolvem-se os autos ao Tribunal de origem a quem competirá apreciar a questão de fundo. Precedentes. 2. Na hipótese de impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal (CF, artigo 102, I, alínea n, segunda parte), não cabe indagar se o direito pleiteado diz respeito a interesse exclusivo da magistratura, dado que, confirmada a suspeição, o Tribunal de origem não poderá julgar a ação, mesmo se versar sobre interesse comum a outras categorias funcionais. 3. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, prescrição e perda do objeto, suscitadas pelo excepto, rejeitadas por insuficiência de fundamentação. 4. Não se considera aconselhamento, para os efeitos do artigo 135, inciso IV, do CPC, a parte da sentença ou voto que inclui em seus fundamentos a espécie de ação que seria adequada ao caso. 5. Despiciendo ter a Associação dos Magistrados do Estado do Amapá ajuizado ação com o mesmo objeto e razão de pedir, pois a vantagem pleiteada é comum a todo o funcionalismo do Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo - direito a 11,98% proveniente da URV de 1994 -, sendo a Justiça local competente para julgá-la, ainda que seus membros sejam interessados na causa, a não ser que eles mesmos se julguem suspeitos. Precedentes. Exceção de suspeição julgada improcedente.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitadas as preliminares e no mérito, julgada improcedente a exceção de suspeição, determinando a devolução dos autos ao tribunal de origem. Número de páginas: (11). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 10/02/03, (SVF). Alteração: 11/02/03, (SVF).

Data do Julgamento : 28/08/2002
Data da Publicação : DJ 31-10-2002 PP-00020 EMENT VOL-02089-01 PP-00044
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EXCPTE. : ESTADO DO AMAPÁ ADVDOS. : PGE-AP - OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA E OUTROS EXCPTO. : HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO ADVDO. : GUARACY DA SILVA FREITAS
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