STF AO 847 / AP - AMAPÁ AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO
DESEMBARGADOR RELATOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO IV, DO CPC:
INOCORRÊNCIA. OUTRA AÇÃO PROPOSTA PELO EXCEPTO COM O MESMO OBJETO E
FUNDAMENTOS. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DA SUSPEIÇÃO.
1. O STF
é competente para processar e julgar exceção quando a ela se opõem
mais da metade dos Desembargadores do Tribunal a quo. Se procedente,
julga-se o mérito da ação principal. Se improcedente, devolvem-se
os autos ao Tribunal de origem a quem competirá apreciar a questão
de fundo. Precedentes.
2. Na hipótese de impedimento de mais da
metade dos membros do Tribunal (CF, artigo 102, I, alínea n, segunda
parte), não cabe indagar se o direito pleiteado diz respeito a
interesse exclusivo da magistratura, dado que, confirmada a
suspeição, o Tribunal de origem não poderá julgar a ação, mesmo se
versar sobre interesse comum a outras categorias
funcionais.
3. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido,
litispendência, prescrição e perda do objeto, suscitadas pelo
excepto, rejeitadas por insuficiência de fundamentação.
4. Não se
considera aconselhamento, para os efeitos do artigo 135, inciso IV,
do CPC, a parte da sentença ou voto que inclui em seus fundamentos a
espécie de ação que seria adequada ao caso.
5. Despiciendo ter a
Associação dos Magistrados do Estado do Amapá ajuizado ação com o
mesmo objeto e razão de pedir, pois a vantagem pleiteada é comum a
todo o funcionalismo do Judiciário, do Ministério Público e do Poder
Legislativo - direito a 11,98% proveniente da URV de 1994 -, sendo
a Justiça local competente para julgá-la, ainda que seus membros
sejam interessados na causa, a não ser que eles mesmos se julguem
suspeitos. Precedentes.
Exceção de suspeição julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO
DESEMBARGADOR RELATOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO IV, DO CPC:
INOCORRÊNCIA. OUTRA AÇÃO PROPOSTA PELO EXCEPTO COM O MESMO OBJETO E
FUNDAMENTOS. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DA SUSPEIÇÃO.
1. O STF
é competente para processar e julgar exceção quando a ela se opõem
mais da metade dos Desembargadores do Tribunal a quo. Se procedente,
julga-se o mérito da ação principal. Se improcedente, devolvem-se
os autos ao Tribunal de origem a quem competirá apreciar a questão
de fundo. Precedentes.
2. Na hipótese de impedimento de mais da
metade dos membros do Tribunal (CF, artigo 102, I, alínea n, segunda
parte), não cabe indagar se o direito pleiteado diz respeito a
interesse exclusivo da magistratura, dado que, confirmada a
suspeição, o Tribunal de origem não poderá julgar a ação, mesmo se
versar sobre interesse comum a outras categorias
funcionais.
3. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido,
litispendência, prescrição e perda do objeto, suscitadas pelo
excepto, rejeitadas por insuficiência de fundamentação.
4. Não se
considera aconselhamento, para os efeitos do artigo 135, inciso IV,
do CPC, a parte da sentença ou voto que inclui em seus fundamentos a
espécie de ação que seria adequada ao caso.
5. Despiciendo ter a
Associação dos Magistrados do Estado do Amapá ajuizado ação com o
mesmo objeto e razão de pedir, pois a vantagem pleiteada é comum a
todo o funcionalismo do Judiciário, do Ministério Público e do Poder
Legislativo - direito a 11,98% proveniente da URV de 1994 -, sendo
a Justiça local competente para julgá-la, ainda que seus membros
sejam interessados na causa, a não ser que eles mesmos se julguem
suspeitos. Precedentes.
Exceção de suspeição julgada
improcedente.Decisão
O Tribunal rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica do
pedido, de litispendência, de prescrição e de alegação de prejuízo da
ação pela perda de objeto. No mérito, julgou improcedente a exceção de
suspeição, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
nos termos do voto do eminente Relator. Votou o Presidente. Decisão
unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco
Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Moreira Alves. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Vice-Presidente. Plenário, 28.08.2002.
Data do Julgamento
:
28/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 18-10-2002 PP-00026 EMENT VOL-02087-01 PP-00038
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EXCPTE. : ESTADO DO AMAPÁ
ADVDOS. : PGE-AP - OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA E OUTROS
EXCPTO. : HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
ADVDO. : GUARACY DA SILVA FREITAS
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