STF AO 851 / AM - AMAZONAS AÇÃO ORIGINÁRIA
AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 485, V
DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CONCERNENTES À
LITISPENDÊNCIA E AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARTS. 47 E 301, V DO
CPC E ART. 19 DA LEI Nº 1.533/51.
Competência originária desta
Corte para julgar a presente ação reconhecida, nos termos do art.
102, I, n, CF, tendo em vista a manifestação de impedimento ou
suspeição de mais da metade dos membros do Tribunal
local.
Acolhida, em parte, a preliminar de ausência de interesse de
agir das autoras Mary Anne Israel Lopes e Anne Margareth Lopes
Teixeira de Carvalho, eis que indiferente, quanto a estas, o
resultado da presente ação.
Alegação de litispendência afastada
pela ausência de identidade entre os elementos partes, causa de
pedir e pedidos, mediato e imediato, presentes no mandamus impetrado
e na ação declaratória de convivência duradoura.
Reconhecimento de
violação, por parte do julgado rescindendo, do instituto do
litisconsórcio necessário, pela ausência de citação da autora Ruth
Israel Lopes, que deveria integrar a lide no pólo passivo, tendo em
vista a possibilidade de alteração de sua situação jurídica de
dependente, com a redução do valor da pensão por ela recebida.
Precedentes: RE 100.411, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 26.10.84, RE
91.246, Rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 18.12.81 e RE 91.735, Rel.
Min. Néri da Silveira, DJ 22.10.82.
Julgamento restrito ao iuris
rescindens, uma vez que a correção do vício reconhecido não poderá
ser realizada com a imediata reapreciação da causa por esta Corte,
tornando-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de origem, para
citação da requerente e ulterior prolatação de sentença.
Ação
rescisória julgada parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 485, V
DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CONCERNENTES À
LITISPENDÊNCIA E AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARTS. 47 E 301, V DO
CPC E ART. 19 DA LEI Nº 1.533/51.
Competência originária desta
Corte para julgar a presente ação reconhecida, nos termos do art.
102, I, n, CF, tendo em vista a manifestação de impedimento ou
suspeição de mais da metade dos membros do Tribunal
local.
Acolhida, em parte, a preliminar de ausência de interesse de
agir das autoras Mary Anne Israel Lopes e Anne Margareth Lopes
Teixeira de Carvalho, eis que indiferente, quanto a estas, o
resultado da presente ação.
Alegação de litispendência afastada
pela ausência de identidade entre os elementos partes, causa de
pedir e pedidos, mediato e imediato, presentes no mandamus impetrado
e na ação declaratória de convivência duradoura.
Reconhecimento de
violação, por parte do julgado rescindendo, do instituto do
litisconsórcio necessário, pela ausência de citação da autora Ruth
Israel Lopes, que deveria integrar a lide no pólo passivo, tendo em
vista a possibilidade de alteração de sua situação jurídica de
dependente, com a redução do valor da pensão por ela recebida.
Precedentes: RE 100.411, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 26.10.84, RE
91.246, Rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 18.12.81 e RE 91.735, Rel.
Min. Néri da Silveira, DJ 22.10.82.
Julgamento restrito ao iuris
rescindens, uma vez que a correção do vício reconhecido não poderá
ser realizada com a imediata reapreciação da causa por esta Corte,
tornando-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de origem, para
citação da requerente e ulterior prolatação de sentença.
Ação
rescisória julgada parcialmente procedente.Decisão
Indexação
- PROCEDÊNCIA, PARTE, PEDIDO, AÇÃO RESCISÓRIA, ORDEM, REMESSA,
AUTOS, MANDADO DE SEGURANÇA, JUÍZO, ORIGEM, CITAÇÃO, AUTORA, AÇÃO
RESCISÓRIA, RECONHECIMENTO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO,
DETERMINAÇÃO, INOVAÇÃO, SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE,
LITISCONSÓRCIO, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPOSSIBILIDADE, RECUSA,
RESULTADO,
IMPLICAÇÃO, MODIFICAÇÃO, POSIÇÃO JURÍDICA, BENEFICIÁRIO, ATO, OBJETO,
IMPUGNAÇÃO, ALTERAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, EXISTÊNCIA, COMUNHÃO,
INTERESSE, PARTES, CONEXÃO, RELAÇÃO,
DIREITO
. OCORRÊNCIA, REDUÇÃO, BENEFÍCIO, PENSÃO, MORTE, EX-CÔNJUGE,
DEFERIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, RÉ, PEDIDO, RECONHECIMENTO,
UNIÃO ESTÁVEL, SEGURADO FALECIDO, RATEIO, VALOR, BENEFÍCIO.
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, LITISPENDÊNCIA, NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO,
IDENTIDADE, PARTES, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO. INOCORRÊNCIA, IDENTIDADE,
PEDIDO, MANDADO DE SEGURANÇA, FINALIDADE, INSCRIÇÃO, COMPANHEIRA,
DEPENDENTE, ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO,
RECEBIMENTO,
PENSÃO POR MORTE, AÇÃO, OBJETO, DECLARAÇÃO, SOCIEDADE DE FATO, DIREITO,
MEAÇÃO, BEM, AQUISIÇÃO, CONSTÂNCIA, CONVIVÊNCIA, DIREITO REAL,
HABITAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00019
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00021 "CAPUT" ART-00047 PAR-ÚNICO ART-00301
INC-00005 ART-00469 INC-00001 ART-00488
INC-00002 ART-00485 INC-00005 ART-00494 CAPUT (SEGUNDA PARTE)
ART-00861
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009278 ANO-1996
ART-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente em parte.
Acórdãos citados: RE-91246 (RTJ-100/742), RE-91735
(RTJ-103-1074), RE-100411 (RTJ-111/1280).
Número de páginas: (14). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 02/12/04, (CFC).
Alteração: 07/12/04, (JVC).
Doutrina
OBRA: DO MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: CELSO AGRÍCOLA BARBI
EDIÇÃO: 8ª ANO: 1998 PÁGINA: 159-160, 162. EDITORA: FORENSE
OBRA: MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES
EDIÇÃO: 24ª ANO: 2002 PÁGINA: 62-63 EDITORA: MALHEIROS
OBRA: COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: BARBOSA MOREIRA
EDIÇÃO: 10ª ANO: 2002 PÁGINA: 206-207 EDITORA: FORENSE
Data do Julgamento
:
22/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 16-04-2004 PP-00052 EMENT VOL-02147-01 PP-00077 RTJ VOL 00192-02 PP-00415
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTORAS : RUTH ISRAEL LOPES E OUTRAS
ADVDOS. : EDNA MARIA MOURÃO PEREIRA MACHADO E OUTRO
RÉ : MARIA FRANCINETTE RÊGO SIMÕES
ADVDOS. : CARLOS ANTONIO DE CARVALHO MOTA E OUTRA
ADV. : GISLAINE JACIARA CASTRO DOS SANTOS
LIT.PAS. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM
ADVDAS. : MARIANGELA LADOGANO LEITE DE AZEVEDO SODRÉ E OUTRAS
Mostrar discussão