STF AO 859 QO / AP - AMAPÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação popular contra
ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é,
via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.
2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o
impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o
recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência
do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I,
segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.
3.
Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um
dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação popular contra
ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é,
via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.
2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o
impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o
recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência
do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I,
segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.
3.
Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um
dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.Decisão
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, assentou a
competência da Justiça de Primeiro Grau local para julgamento da ação
popular, vencidos os Senhores Ministros Ellen Gracie, Relatora, Carlos
Velloso e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 11.10.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00102 EMENT VOL-02117-16 PP-03213
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR : ARLINDO CHIGNALIA JÚNIOR
ADVDO. : JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
RÉU : HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
RÉU : DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
RÉU : MARIO GURTYEV DE QUEIROZ
RÉU : GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
RÉU : MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS
RÉU : CARMO ANTÔNIO DE SOUZA
RÉU : LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
RÉU : ANNIBAL BARCELLOS
ADVDO. : JOSÉ CHAGAS ALVES
RÉU : JOÁO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
ADVDO. : JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO
RÉU : ESTADO DO AMAPÁ
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