STF AO 92 / CE - CEARÁ AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO PROPOSTA POR JUÍZES FEDERAIS NA VIGÊNCIA DA
EC Nº 1/69. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE AUTOMÁTICO
PROPORCIONAL AOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA JULGAR A CAUSA. REMESSA OFICIAL. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL
(CF, ARTIGO 102, I, "n"). DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRF PARA O
STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.
1. Na vigência da EC nº 1/69, a Justiça Federal tinha
competência para julgar a ação proposta por juízes federais, cujo
objeto era direito exclusivo da magistratura.
2. Remessa oficial. Superveniência da nova ordem
constitucional (CF, artigo 102, I, "n"). Hipótese de deslocamento
da competência do Tribunal Regional Federal para esta Corte, visto
que o fundamento da ação - irredutibilidade dos vencimentos -
constituía-se, na época de seu ajuizamento, em direito exclusivo da
classe dos magistrados.
3. Reajuste automático dos vencimentos com base na variação
dos índices medidores da inflação: impossibilidade. Precedentes.
Remessa acolhida para reformar a sentença de primeiro
grau.
Ementa
AÇÃO PROPOSTA POR JUÍZES FEDERAIS NA VIGÊNCIA DA
EC Nº 1/69. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE AUTOMÁTICO
PROPORCIONAL AOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA JULGAR A CAUSA. REMESSA OFICIAL. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL
(CF, ARTIGO 102, I, "n"). DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRF PARA O
STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.
1. Na vigência da EC nº 1/69, a Justiça Federal tinha
competência para julgar a ação proposta por juízes federais, cujo
objeto era direito exclusivo da magistratura.
2. Remessa oficial. Superveniência da nova ordem
constitucional (CF, artigo 102, I, "n"). Hipótese de deslocamento
da competência do Tribunal Regional Federal para esta Corte, visto
que o fundamento da ação - irredutibilidade dos vencimentos -
constituía-se, na época de seu ajuizamento, em direito exclusivo da
classe dos magistrados.
3. Reajuste automático dos vencimentos com base na variação
dos índices medidores da inflação: impossibilidade. Precedentes.
Remessa acolhida para reformar a sentença de primeiro
grau.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação originária e, julgando a remessa oficial, reformou a sentença de 1° grau para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37,I do RISTF). Plenário, 17.06.99.
Data do Julgamento
:
17/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1999 PP-00025 EMENT VOL-01961-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AUTOR : FABIO BITTENCOURT DA ROSA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
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