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Jurisprudência


STF AO 955 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DIRETO OU INDIRETO DE TODA A MAGISTRATURA. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM OU INTERESSE COMUM A TODOS OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. É inadmissível a alegação de interesse de toda a Magistratura do Estado do Espírito Santo numa causa que sequer possui como objeto vantagem dirigida àquela categoria. A suposta preocupação com o incremento remuneratório das demais categorias de servidores alegada pela agravante, oriunda da restrição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal às despesas de pessoal, caso existente, não seria exclusiva dos magistrados, mas comum a todos os agentes públicos do Poder Judiciário do Estado. Somente restará configurada a competência origin ária desta Corte, nos termos da segunda parte do art. 102, I, n, da CF, após a prévia argüição, no Tribunal a quo, das causas de impedimento ou suspeição levantadas, a fim de que este, em os apreciando, possa acolher ou não a recusa de jurisdição. Precedentes: AO nº 662-MC, Rel. Min. Celso de Mello. Também não procede o pedido de indicação expressa e a remessa dos autos para o provável Órgão judicante competente. É que esta Corte já decidiu que, por força do disposto no art. 21, § 1º de seu Regimento, deve o relator, constatada a incompetência originária, limitar-se a negar seguimento ao pedido, evitando-se, assim, seja resolvida, de forma definitiva, a questão sobre a competência de um Juízo ou Tribunal, sem que estes tenham oportunidade de admití-la ou rejeitá-la (MS nº 22.313-AgR-ED, Sydney Sanches e AO nº 175-AgR-ED, Octavio Gallotti). Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.02.2003.

Data do Julgamento : 13/02/2003
Data da Publicação : DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-02101-01 PP-00009
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO-ES ADVD.(A/S) : JADER FERREIRA GUIMARÃES AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-N CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-005194 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, ES
Observação : Acórdãos citados: AO 175 AgR-ED, AO 662 MC, MS 22313 AgR-ED. Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(FLO). Inclusão: 10/09/03, (MLR). Alteração: 12/09/03, (MLR).
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