STF AO 955 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA
AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DIRETO OU
INDIRETO DE TODA A MAGISTRATURA. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM OU INTERESSE
COMUM A TODOS OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
É inadmissível a alegação de interesse de toda a
Magistratura do Estado
do Espírito Santo numa causa que sequer possui como objeto vantagem
dirigida àquela
categoria.
A suposta preocupação com o incremento
remuneratório das demais categorias
de servidores alegada pela agravante, oriunda da restrição imposta
pela Lei de Responsabilidade
Fiscal às despesas de pessoal, caso existente, não seria exclusiva dos
magistrados, mas comum a
todos os agentes públicos do Poder Judiciário do Estado.
Somente restará configurada a competência origin
ária desta Corte, nos termos da
segunda parte do art. 102, I, n, da CF, após a prévia argüição, no
Tribunal a quo, das causas de
impedimento ou suspeição levantadas, a fim de que este, em os
apreciando, possa acolher ou não
a recusa de jurisdição. Precedentes: AO nº 662-MC, Rel. Min. Celso de
Mello.
Também não procede o pedido de indicação expressa
e a remessa dos autos para o
provável Órgão judicante competente. É que esta Corte já decidiu que,
por força do disposto no art.
21, § 1º de seu Regimento, deve o relator, constatada a incompetência
originária, limitar-se a negar
seguimento ao pedido, evitando-se, assim, seja resolvida, de forma
definitiva, a questão sobre a
competência de um Juízo ou Tribunal, sem que estes tenham oportunidade
de admití-la ou rejeitá-la
(MS nº 22.313-AgR-ED, Sydney Sanches e AO nº 175-AgR-ED, Octavio
Gallotti).
Agravo regimental improvido.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DIRETO OU
INDIRETO DE TODA A MAGISTRATURA. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM OU INTERESSE
COMUM A TODOS OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
É inadmissível a alegação de interesse de toda a
Magistratura do Estado
do Espírito Santo numa causa que sequer possui como objeto vantagem
dirigida àquela
categoria.
A suposta preocupação com o incremento
remuneratório das demais categorias
de servidores alegada pela agravante, oriunda da restrição imposta
pela Lei de Responsabilidade
Fiscal às despesas de pessoal, caso existente, não seria exclusiva dos
magistrados, mas comum a
todos os agentes públicos do Poder Judiciário do Estado.
Somente restará configurada a competência origin
ária desta Corte, nos termos da
segunda parte do art. 102, I, n, da CF, após a prévia argüição, no
Tribunal a quo, das causas de
impedimento ou suspeição levantadas, a fim de que este, em os
apreciando, possa acolher ou não
a recusa de jurisdição. Precedentes: AO nº 662-MC, Rel. Min. Celso de
Mello.
Também não procede o pedido de indicação expressa
e a remessa dos autos para o
provável Órgão judicante competente. É que esta Corte já decidiu que,
por força do disposto no art.
21, § 1º de seu Regimento, deve o relator, constatada a incompetência
originária, limitar-se a negar
seguimento ao pedido, evitando-se, assim, seja resolvida, de forma
definitiva, a questão sobre a
competência de um Juízo ou Tribunal, sem que estes tenham oportunidade
de admití-la ou rejeitá-la
(MS nº 22.313-AgR-ED, Sydney Sanches e AO nº 175-AgR-ED, Octavio
Gallotti).
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão,
e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson
Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 13.02.2003.
Data do Julgamento
:
13/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-02101-01 PP-00009
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO-ES
ADVD.(A/S) : JADER FERREIRA GUIMARÃES
AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000101 ANO-2000
LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST LEI-005194 ANO-1996
LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
:
Acórdãos citados: AO 175 AgR-ED, AO 662 MC,
MS 22313 AgR-ED.
Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 10/09/03, (MLR).
Alteração: 12/09/03, (MLR).
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